Regulamento n.º 1093/2016 - Aprova as condições de operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente («Drones»)

Act Number1093/2016
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 238/2016, Série II de 2016-12-14
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil

Regulamento n.º 1093/2016

Condições de operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente ("Drones")

A utilização de aeronaves civis não tripuladas, usualmente conhecidas como "Drones", pilotadas a partir de uma estação de piloto remoto ou com capacidade de operar autonomamente, é hoje uma realidade irrefutável, seja em atividades de recreio, desportivas, de competição, de interesse público ou em atividades de natureza comercial.

Esta realidade tende a conhecer um desenvolvimento e incremento substanciais, sendo que a operação massiva e desregulada das mesmas pode, em certas situações, ser suscetível de afetar negativamente a segurança operacional da navegação aérea e ainda a segurança de pessoas e bens à superfície, bem como permitir a sua utilização para a prática de atos de interferência ilícita.

Tendo em consideração que ainda não existe, a nível internacional ou europeu, legislação harmonizada especificamente aplicável à utilização e operação deste tipo de aeronaves, pese embora existam já algumas iniciativas em curso na Organização da Aviação Civil Internacional, bem como na Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e tendo presente a utilização crescente, para os mais diversos fins, destas aeronaves, e os riscos inerentes à sua utilização desregulada, anteriormente identificados, importa proceder à criação de normas nacionais que, numa primeira fase, determinem desde já as condições aplicáveis à operação e utilização destas aeronaves no espaço aéreo nacional.

Assim, o presente Regulamento estabelece as condições de operação aplicáveis aos sistemas de aeronaves pilotadas remotamente (RPAS), tendo em consideração, nomeadamente, as normas aplicáveis à organização do espaço aéreo e as regras do ar, constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea, bem como as várias realidades existentes, no que concerne aos locais onde as mesmas podem ou não ser utilizadas. Neste âmbito, importa destacar a regra geral que confere liberdade para efetuar voos diurnos, à linha de vista, até uma altura de 120 m (400 pés), nos casos em que as aeronaves não se encontram a voar em áreas sujeitas a restrições ou na proximidade de infraestruturas aeroportuárias.

De realçar que o presente Regulamento regula as condições aplicáveis à utilização do espaço aéreo independentemente da atividade que se pretende realizar ou da finalidade de utilização destas aeronaves.

Adicionalmente, realça-se que o presente Regulamento dá igualmente cumprimento ao n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho, nos termos do qual se prevê que os Estados-Membros devem assegurar que sejam instituídas regras nacionais para que os aeromodelos e as aeronaves brinquedo sejam utilizados de forma a minimizar os perigos relacionados com a segurança da aviação civil, das pessoas, dos bens e das outras aeronaves.

Para o efeito, quanto às aeronaves brinquedo define-se o que se entende pelas mesmas, sujeitando-as ao cumprimento do disposto no presente Regulamento e definindo a altura máxima a que podem voar, uma vez que, pelo facto de se tratarem de um mero brinquedo, estão necessariamente sujeitas a limites de altura mais restritos do que as demais aeronaves pilotadas remotamente.

Quanto aos aeromodelos, confere-se a possibilidade de poderem voar livremente até alturas superiores às geralmente definidas para as aeronaves pilotadas remotamente, desde que os voos sejam efetuados em locais ou pistas com áreas cujas características e limites laterais e verticais estejam publicados nas publicações de informação aeronáutica nacionais, após autorização da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC). Quando os voos forem efetuados fora de tais áreas, aplica-se aos aeromodelos as regras gerais, nomeadamente no que respeita aos limites de altura de voo.

A operação de sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente em espaços fechados ou cobertos exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento, uma vez que tais situações não contendem com a segurança operacional da navegação aérea e com a utilização do espaço aéreo, enquadrando-se na utilização privada de âmbito exclusivamente doméstico, com riscos muito limitados, ou na realização de espetáculos, que se encontram sujeitos a um regime jurídico próprio.

Por último, realça-se que o disposto no presente Regulamento não afasta a necessidade de cumprimento, por parte dos operadores e pilotos destas aeronaves, de outros regimes jurídicos que sejam aplicáveis, referindo-se, a título de exemplo e em face da utilização massiva de equipamentos destinados a recolha de imagens nas aeronaves pilotadas remotamente, a necessidade de cumprimento do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, que aprovou a Lei de Proteção de Dados Pessoais, bem como o facto de a utilização para efeitos de levantamentos aéreos, nomeadamente fotografia, filmagem aérea, e respetiva divulgação, carecer de autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional (www.aan.pt), em conformidade com o disposto na legislação especificamente aplicável, designadamente na Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, no Decreto-Lei n.º 42071, de 30 de dezembro de 1958 e da Portaria n.º 17568, de 2 de fevereiro de 1960, alterada pela Portaria n.º 358/2000, de 20 de junho.

Desta forma a ANAC, enquanto autoridade competente para efeitos do disposto no Regulamento europeu anteriormente mencionado, em conformidade com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, competindo-lhe igualmente, em conformidade com a alínea a) do n.º 5 do artigo 32.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, autorizar o acesso, por parte de aeronaves civis, ao espaço aéreo sob controlo ou jurisdição do Estado Português, procede à determinação das condições de autorização aplicáveis à operação de RPAS, contribuindo para o reforço da segurança da navegação aérea.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do Artigo 30.º dos Estatutos da ANAC.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 29.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), por deliberação de 24 de novembro de 2016, aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1º Objeto e âmbito de aplicação
  1. - O presente Regulamento aplica-se à operação de sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente, definindo as respetivas condições de operação e autorização quanto à sua utilização no espaço aéreo nacional.

  2. - Aos aeromodelos e às aeronaves brinquedo aplicam-se as normas especiais contidas nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento.

  3. - Exclui-se do âmbito do presente Regulamento.

  1. A operação de sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente consideradas aeronaves de Estado;

  2. A operação de sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente em espaços fechados ou cobertos.

Artigo 2º Definições e siglas

Para efeitos do presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições e siglas:

  1. «ANAC», Autoridade Nacional da Aviação Civil;

  2. «AAN», Autoridade Aeronáutica Nacional, criada pela Lei n.º 28/2013, de 12 de abril;

  3. «Aeródromo», área definida em terra ou água, incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamento, destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, partida e movimento de aeronaves;

  4. «Aeromodelo», aeronave pilotada remotamente, que não uma aeronave brinquedo, com uma massa operacional até 25 kg, capaz de voo sustentado na atmosfera e utilizada exclusivamente para exibição, competição ou atividades recreativas;

  5. «Aeronave brinquedo», aeronave pilotada remotamente, não equipada com motor de combustão e com peso máximo operacional inferior a 0,250 kg, concebida ou destinada, exclusivamente ou não, a ser utilizada para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos;

  6. «Aeronave não tripulada», aeronave que se destina a operar sem piloto a bordo, a qual tem capacidade para operar autonomamente ou ser pilotada remotamente;

  7. «Aeronaves de Estado», as aeronaves usadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais;

  8. «Aeronave pilotada remotamente (RPA, Remotely Piloted Aircraft)», aeronave não tripulada que é pilotada a partir de uma estação de piloto remoto;

  9. «Área perigosa», espaço aéreo de dimensões definidas, dentro do qual possam existir, em momentos específicos, atividades perigosas para o voo de aeronaves;

  10. «Área proibida», espaço aéreo de dimensões definidas, sobre o território ou águas territoriais, dentro do qual o voo de aeronaves é proibido;

  11. «Área reservada», espaço aéreo de dimensões definidas, vertical e lateralmente, que se encontra, normalmente, sob jurisdição de uma entidade aeronáutica, no interior da qual se podem efetivar atividades aéreas de caráter temporário;

  12. «Área restrita», espaço...

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