Portaria n.º 949-A/2006 . Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão

Coming into Force19 Agosto 2015
Data de publicação11 Setembro 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/949-a/2006/p/cons/20150819/pt/html
Act Number949-A/2006
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 175/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-09-11
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Portaria n.º 252/2015.
Índice
Diploma
ANEXO Regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão
REGRAS TÉCNICAS DAS INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE BAIXA TENSÃO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Diploma
Aprova as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão
Portaria n.º 949-A/2006
de 11 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 226/2005, de 28 de Dezembro, estabeleceu que as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão
são aprovadas por portaria do ministro que tutela a área da economia, sob proposta do director-geral de Geologia e Energia.
As Regras Técnicas definem um conjunto de normas de instalação e de segurança a observar nas instalações eléctricas de
utilização em baixa tensão.
Na sua elaboração foram considerados os documentos de harmonização relevantes do Comité Europeu de Normalização
Electrotécnica (CENELEC) e da Comissão Electrotécnica Internacional (IEC), bem como utilizados termos contidos no Vocabulário
Electrotécnico Internacional (VEI), que se reputam importantes para a compreensão daqueles textos.
Por esta razão, a ordenação das oito partes em que se subdividem as Regras Técnicas respeita a estrutura seguida pela IEC e
adoptada pelo CENELEC, por forma a facilitar futuras actualizações decorrentes daqueles documentos de harmonização.
As Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão foram objecto dos procedimentos de notificação à Comissão
Europeia previstos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/34/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/2005, de
28 de Dezembro, que sejam aprovadas as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão, que constam do anexo à
presente portaria e que dela faz parte integrante.
Assinatura
Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da
Inovação, em 20 de Abril de 2006.
ANEXO
Regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão
1 - Generalidades.
11 - Campo de aplicação.
11.1 - As presentes Regras Técnicas aplicam-se às instalações eléctricas de:
a) Edifícios de habitação;
b) Edifícios de usos comerciais;
c) Estabelecimentos recebendo público;
d) Estabelecimentos industriais;
e) Estabelecimentos agro-pecuários;
f) Edifícios pré-fabricados;
g) Caravanas, parques de campismo e instalações análogas;
h) Estaleiros, feiras, exposições e outras instalações temporárias;
i) Marinas e portos de recreio.
11.2 - Instalações (ou partes de instalação) a que se aplicam as presentes Regras Técnicas:
a) Circuitos alimentados a uma tensão nominal não superior a 1000 V em corrente alternada ou a 1500 V em corrente contínua;
em corrente alternada, as frequências preferenciais consideradas no âmbito das presentes Regras Técnicas são 50 Hz, 60 Hz e
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400 Hz; no entanto, não são excluídas outras frequências para aplicações específicas;
b) Circuitos funcionando a tensões superiores a 1000 V, alimentados a partir de instalações de tensão não supe-rior a 1000 V
em corrente alternada (como por exemplo, circuitos de lâmpadas de descarga, despoeiradores electrostáticos, etc.), com
excepção dos circuitos internos dos próprios aparelhos;
c) Canalizações que não sejam abrangidas por prescrições relativas aos aparelhos de utilização;
d) Instalações eléctricas (de utilização) situadas no exterior dos edifícios;
e) Canalizações fixas de telecomunicação, de sinalização ou de telecomando, com excepção dos circuitos internos dos
aparelhos;
f) Ampliações ou modificações das instalações, bem como partes das instalações existentes, afectadas por essas alterações.
11.3 - As Regras Técnicas não se aplicam a:
a) Veículos de tracção eléctrica;
b) Instalações eléctricas de automóveis;
c) Instalações eléctricas a bordo de navios;
d) Instalações eléctricas a bordo de aeronaves;
e) Instalações de iluminação pública;
f) Instalações em minas;
g) Sistemas de redução das perturbações electromagnéticas, na medida em que estas não comprometam a segurança das
instalações;
h) Cercas electrificadas;
i) Instalações de pára-raios de edifícios (embora tenham em conta as consequências dos fenómenos atmosféricos nas
instalações eléctricas, como por exemplo, na selecção de descarregadores de sobretensões).
11.4 - As presentes Regras Técnicas não se aplicam igualmente às instalações de produção, de transporte e de distribuição de
energia eléctrica.
11.5 - As presentes Regras Técnicas apenas consideram os equipamentos eléctricos no que respeita à sua selecção e às suas
condições de estabelecimento, incluindo o caso dos conjuntos pré-fabricados submetidos aos ensaios de tipo previstos nas
prescrições que lhes são aplicáveis.
11.6 - A aplicação das presentes regras não dispensa o respeito pelas regras especiais relativas a certas instalações.
11.7 - A execução, a ampliação, a modificação ou a manutenção das instalações eléctricas, devem ser feitas por pessoas
classificadas como BA4 ou como BA5 (veja-se 322.1) e nos termos da legislação vigente.
12 - Objectivo.
12.1 - As presentes Regras Técnicas indicam as regras para o projecto e para a execução das instalações eléctricas por forma a
garantir, satisfatoriamente, o seu funcionamento e a segurança tendo em conta a utilização prevista.
12.2 - Na secção 13 são indicados os princípios fundamentais. Dado que as regras estão, face à evolução técnica, sujeitas a
modificações, não são referidas regras técnicas pormenorizadas naquela secção.
12.3 - Nas partes 3 a 8 das presentes Regras Técnicas são indicadas as regras técnicas que devem ser verificadas por forma a
que seja garantida a conformidade das instalações eléctricas com os princípios fundamentais indicados na secção 13.
13 - Princípios fundamentais.
131 - Protecção para garantir a segurança.
131.1 - Generalidades.
As regras indicadas na secção 13 destinam-se a garantir a segurança das pessoas, dos animais e dos bens contra os perigos e
os danos que possam resultar da utilização das instalações eléctricas nas condições que possam ser razoavelmente previstas.
131.2 - Protecção contra os choques eléctricos.
131.2.1 - Protecção contra os contactos directos.
As pessoas e os animais devem ser protegidos contra os perigos que possam resultar de um contacto com as partes activas da
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