Portaria n.º 90/2014 - Estabelece, para o continente, o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos nacionais, e o regime de apoio à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/90/2014/04/22/p/dre/pt/html |
Act Number | 90/2014 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 78/2014, Série I de 2014-04-22 |
Órgão | Ministério da Agricultura e do Mar |
Portaria n.º 90/2014
de 22 de abril
O Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, reformulou o sistema das taxas incidentes sobre os produtos do sector vitivinícola, autonomizando o financiamento dos regimes de apoio ao desenvolvimento de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos nacionais.
A Portaria n.º 219/2013, de 4 de julho, estabeleceu para o ano de 2013 as regras de aplicação, para o continente, do regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
A presente portaria define as regras de aplicação do regime de apoio para o ano de 2014 e seguintes, introduzindo uma simplificação nos procedimentos de acesso, eliminando-se a necessidade de elaboração de uma candidatura específica para o efeito, sendo bastante a apresentação dos programas de promoção e publicidade, devidamente aprovados pelos órgãos estatutários das respetivas entidades.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:
A presente portaria estabelece, para o continente, o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
-
- O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., (IVV, I. P.) é o organismo responsável pela aplicação dos regimes de apoio previstos na presente portaria, competindo-lhe:
-
Proceder à divulgação dos avisos para a apresentação dos programas;
-
Proceder à análise e decisão sobre os apoios a conceder aos programas;
-
Fixar o nível de financiamento a atribuir a cada programa;
-
Assegurar o controlo da execução e da avaliação do desempenho dos programas, de acordo com normas previamente estabelecidas;
-
Assegurar os procedimentos necessários relativos a auxílios de Estado.
-
-
- Para a prossecução das competências referidas no número anterior, o IVV, I. P., pode ser apoiado por outras entidades públicas ou privadas.
-
- O regime de apoio a que se refere a presente portaria é estabelecido em dois eixos:
-
Eixo 1 - "Apoio à Promoção Genérica", apoio a programas destinados a informar o público sobre as características dos vinhos e produtos vínicos de origem nacional ou promovê-los junto dos operadores económicos ou consumidores;
-
Eixo 2 - "Informação e Educação", apoio a programas relativos ao consumo dos produtos do sector vitivinícola, independentemente do seu país ou região de origem.
-
-
- O regime de apoio definido para o Eixo 1 não engloba o vinho do Porto nem os vinhos produzidos nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
-
- As ações a desenvolver no Eixo 1 abrangem:
-
Ações de relações públicas, promoção ou publicidade que valorizem a imagem e a qualidade dos vinhos e produtos vínicos nacionais;
-
Participação em eventos, feiras ou exposições;
-
Ações de informação sobre as regiões vitivinícolas, produtos com denominação de origem ou indicação geográfica;
-
Ações de formação sobre a apresentação de vinhos e produtos vínicos e formas de consumo;
-
Estudos de mercado e de informação sobre a sua evolução.
-
-
- As ações a desenvolver no Eixo 2 abrangem:
-
Ações de informação e educação que promovam o consumo moderado de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola;
-
Ações de divulgação da estratégia comunitária para a redução dos malefícios relacionados com o consumo abusivo de álcool.
-
-
- As ações abrangidas pelo financiamento no âmbito do Eixo 1 não devem beneficiar empresas específicas ou marcas comerciais e devem, sempre que possível, incluir a comunicação da marca Vinhos de Portugal/Wines of Portugal.
-
- As ações abrangidas pelo financiamento no âmbito do Eixo 2 não podem conter referências a marcas, símbolos de marcas ou qualquer indicação de proveniência.
-
- São beneficiários do apoio as entidades nacionais que apresentem os seus programas ao IVV, I. P., dentro dos prazos e regras estabelecidas e se enquadrem nas seguintes tipologias:
-
Eixo 1 - Organizações interprofissionais de âmbito nacional, sem fins lucrativos, com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos e entidades certificadoras designadas nos termos da legislação aplicável;
-
Eixo 2 - Organizações e entidades referidas na alínea anterior, bem como as organizações profissionais que desenvolvem a sua atividade no setor do vinho com atividades no âmbito da promoção e outras entidades de natureza associativa cujo objeto estatutário integre essencialmente a promoção da viticultura e do enoturismo, e que tenham como seus associados, pelo menos, quatro comissões vitivinícolas regionais.
-
-
- No âmbito dos Eixos 1 e 2 podem ser apresentados programas a título...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO