Portaria n.º 794-B/2007 - Procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis
Act Number | 794-B/2007 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/794-b/2007/07/23/p/dre/pt/html |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 140/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-07-23 |
Órgão | Ministério da Justiça |
de 23 de Julho
O Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, veio criar um procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, que tem dois objectivos principais: a eliminação de formalidades dispensáveis nos processos de transmissão e oneração de imóveis e a possibilidade de realizar todas as operações e actos necessários num único balcão, perante um único atendimento.
No procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis os cidadãos ou as empresas interessados passam a poder realizar um vasto conjunto de actos em atendimento presencial único, os quais implicavam várias deslocações a diferentes entidades. Passou a ser possível, designadamente, celebrar o contrato de alienação ou oneração do imóvel perante um oficial público, proceder ao pagamento dos impostos devidos, como o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), obter a realização imediata de todos os registos, solicitar a alteração da morada fiscal e a isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) num único posto de atendimento.
Importa agora regulamentar várias disposições do mencionado decreto-lei, nomeadamente quanto aos regimes da marcação prévia do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis, da emissão e consulta da certidão online do registo predial, da manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência e do período experimental.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º, do artigo 17.º e dos n.os 1 do artigo 18.º e 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, o seguinte:
A presente portaria regula:
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A marcação prévia do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis;
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A certidão online do registo predial;
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A manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência;
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O período experimental dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.
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- O procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis pode ser sujeito a agendamento da data de realização do negócio jurídico, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.
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- A marcação prévia pode ser promovida por via electrónica ou por telefone, bem como solicitada ao balcão dos serviços competentes para a realização do procedimento referido no número anterior.
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- A data de realização do negócio jurídico apenas pode ser marcada para data posterior a cinco dias úteis relativamente à data do pedido se esta for a vontade do interessado.
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- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documentos necessários à apreciação da validade dos negócios jurídicos e à realização dos registos que tenham de ser apresentados pelos interessados devem ser disponibilizados aos serviços competentes pelo menos três dias úteis antes da data...
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