Portaria n.º 784/2007 - undefined

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/784/2007/07/19/p/dre/pt/html
Act Number784/2007
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 138/2007, Série I de 2007-07-19
ÓrgãoMinistério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria n.º 784/2007

de 19 de Julho

A requerimento da Cruz Vermelha Portuguesa, entidade instituidora da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, reconhecida, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 557/93, de 31 de Maio, conjugada com o disposto no Decreto-Lei n.º 44/2003, de 13 de Março;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro;

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março;

Colhido o parecer da comissão técnica para o ensino da enfermagem nomeada pelo despacho conjunto n.º 291/2003 (2.ª série), de 27 de Março;

Ouvida a Ordem dos Enfermeiros;

Ao abrigo do disposto nos artigos 64.º do referido Estatuto e 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1º Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 2º Regulamento

O curso cujo funcionamento é autorizado pela presente portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março.

Artigo 3º Duração

O curso tem a duração de dois semestres lectivos.

Artigo 4º Créditos

O número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do diploma de especialização em Enfermagem de Reabilitação é de 60.

Artigo 5º Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

Artigo 6º Número máximo de alunos
  1. - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder os 30.

  2. - A frequência global do curso não pode exceder 45 alunos.

Artigo 7º Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

Artigo 8º Início de funcionamento do curso

O curso pode...

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