Portaria n.º 71/2016 - Estabelece, para a campanha de 2016-2017, um período excecional de candidaturas ao regime da reestruturação e reconversão das vinhas

Act Number71/2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/71/2016/04/05/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 66/2016, Série I de 2016-04-05
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 71/2016

de 5 de abril

Face aos prejuízos provocados pelas intempéries registadas na região norte do país, ocorridas entre 12 e 15 de fevereiro de 2016, e a título excecional, devem ser acionados mecanismos de apoio visando minimizar os danos causados nas explorações vitivinícolas.

Neste contexto, e no que respeita especificamente às parcelas de vinha danificadas, adota-se, com essa finalidade, um conjunto de normas especiais, de caráter mais benéfico, para a campanha de 2016-2017, aplicáveis às candidaturas aos apoios constantes do regime da reestruturação e reconversão da vinha, previsto na Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 67/2014, de 12 de março, e 219/2015, de 23 de julho, que tenham por objeto parcelas de vinha afetadas pelas referidas intempéries.

Pretende-se, com este conjunto de normas especiais, que os apoios constantes da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, contribuam para a recuperação do património vitícola danificado e para a reposição das parcelas de vinha destruídas em consequência dos fenómenos climatéricos observados naquela região.

Incluiu-se, igualmente, na presente portaria, disposições relativas ao aviso de abertura a que alude o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, e do artigo 46.º do Regulamento n.º 1308/2013, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1º Objeto

A presente portaria estabelece, para a campanha de 2016-2017, um período excecional de candidaturas ao regime da reestruturação e reconversão das vinhas, constante da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 67/2014, de 12 de março, e 219/2015, de 23 de julho, que tenham por objeto parcelas afetadas pelas intempéries ocorridas na região norte, entre 12 e 15 de fevereiro de 2016, nas freguesias constantes do Anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2º Parcelas elegíveis
  1. - Podem beneficiar do presente apoio as pessoas singulares ou coletivas que explorem parcelas de vinha situadas nas freguesias identificadas no artigo 1.º, registadas no Sistema de Identificação da Vinha e do Vinho (SIVV) relativamente às quais foram declarados prejuízos, até 2 de março de 2016, na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN), confirmados em relatório de levantamento dos prejuízos das intempéries a elaborar pela referida entidade.

  2. - São, ainda, elegíveis as parcelas afetadas pelas intempéries que tenham sido objeto de qualquer ajuda no âmbito do regime da reestruturação e reconversão da vinha, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro.

  3. - O presente apoio não é aplicável às seguintes situações:

    1. À superfície plantada abandonada, entendendo-se esta, nos termos da alínea c) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 436/2009, de 26 de maio de 2009, como o conjunto da superfície plantada com vinha, mas que deixou de estar submetida regularmente a operações de cultivo para obtenção de um produto comercializável;

    2. À compensação pela perda de receita inerente à reestruturação e reconversão, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro.

  4. - As despesas são elegíveis após a verificação e validação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.

  5. - Os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, com uma antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 3º Candidaturas

É condição indispensável para a submissão de candidaturas que os beneficiários:

  1. Providenciem a atualização do Registo Central Vitícola, o pedido de emissão de autorizações de plantação e a...

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