Portaria n.º 668/2010 - Reconhece como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde»

Act Number668/2010
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/668/2010/08/11/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 155/2010, Série I de 2010-08-11
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Portaria n.º 668/2010

de 11 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 263/99, de 14 de Julho, aprovou os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, actualizando diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem «vinho verde».

Entretanto, pela Portaria n.º 297/2008, de 17 de Abril, foi designada a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem «vinho verde», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera-se adequado alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção da denominação de origem «vinho verde», aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas. Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação do Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 263/99, de 14 de Julho, 449/99, de 4 de Novembro, e 93/2006, de 25 de Maio, e da Portaria n.º 28/2001, de 16 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 291/2009, de 23 de Março, conforme previsto nas alíneas m) e aaa) do artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem-se e identificam-se, de modo sistematizado, nos anexos i e ii da presente portaria a área geográfica, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta denominação de origem.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1º Denominação de origem
  1. - É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde», a qual pode ser usada para a identificação dos vinhos e produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:

    1. Vinho, branco, tinto e rosado, designado vinho verde;

    2. Vinho espumante de qualidade, branco, tinto e rosado, designado 'espumante de qualidade de vinho verde';

    3. Vinho espumante branco, tinto e rosado, designado 'espumante de vinho verde';

    4. Aguardentes vínica e bagaceira, designadas aguardente vínica de vinho verde e aguardente bagaceira de vinho verde;

    5. Vinagre de vinho, branco, tinto e rosado, designado vinagre de vinho verde.

  2. - Na rotulagem dos produtos com direito à DO «vinho verde» referidos no número anterior deve figurar a menção tradicional «denominação de origem controlada» ou «DOC».

  3. - Na DO «vinho verde» são protegidas as designações das sub-regiões, as quais podem ser utilizadas em complemento das denominações previstas no n.º 1, nos termos do regime aplicável e definido na presente portaria.

Artigo 1º-A Âmbito de protecção

Além da protecção constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e sem prejuízo das marcas já inscritas na entidade certificadora, são proibidas as marcas compostas por palavras ou partes de palavras que sejam susceptíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totalidade ou parte da DO 'vinho verde' e das denominações das respectivas sub-regiões, de forma a evitar que as mesmas se tornem genéricas em conformidade com o regime de protecção e controlo das denominações de origem.

Artigo 2º Delimitação da região

A área geográfica de produção da DO «vinho verde» abrange as seguintes divisões administrativas, conforme representação cartográfica constante no anexo i da presente portaria:

  1. Todos os municípios dos distritos de Braga e de Viana do Castelo;

  2. Do distrito de Aveiro, os municípios de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do município de Oliveira de Azeméis;

  3. Do distrito do Porto, os municípios de Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Póvoa do Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo e Vila do Conde;

  4. Do distrito de Vila Real, os municípios de Mondim de Basto e Ribeira de Pena;

  5. Do distrito de Viseu, os municípios de Cinfães e Resende, com excepção da freguesia de Barrô.

Artigo 3º Sub-regiões produtoras
  1. - Na área geográfica de produção dos produtos com direito à DO «vinho verde» são reconhecidas as designações das seguintes sub-regiões:

    1. Amarante, integrando os municípios de Amarante e Marco de Canaveses;

    2. Ave, integrando os municípios de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vizela, com excepção das freguesias de Santa Eulália e de Santo Adrião de Vizela, municípios da Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde;

    3. Baião, integrando os municípios de Baião e Cinfães, com excepção das freguesias de Souselo e Travanca e município de Resende, com excepção da freguesia de Barrô;

    4. Basto, integrando os municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena;

    5. Cávado, integrando os municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde;

    6. Lima, integrando os municípios de Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo;

    7. Monção e Melgaço, integrando os municípios de Melgaço e Monção;

    8. Paiva, integrando o município de Castelo de Paiva, e no município de Cinfães as freguesias de Souselo e Travanca;

    9. Sousa, integrando os municípios de Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e no município de Vizela, as freguesias de Santa Eulália e Santo Adrião de Vizela, e no município de Valongo a União das freguesias de campo e sobrado.

  2. - Os produtos com indicação de sub-região serão obtidos a partir de uvas produzidas e vinificadas exclusivamente na respectiva sub-região.

  3. - Para os produtos com direito à indicação de sub-região, a indicação da casta Alvarinho na rotulagem é exclusivo para a sub-região de Monção e Melgaço.

Artigo 4º Solos
  1. - As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «vinho verde» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas:

    Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos);

    Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno-pelíticos;

    Solos regossolos no litoral da região;

    Solos litossolos quando na sua fronteira interior.

  2. - As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com indicação de sub-região devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir indicadas:

    1. Nas sub-regiões de Amarante, Baião, Basto, Monção e Melgaço e Paiva:

      Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos);

      Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno-pelíticos;

      Solos litossolos;

    2. Nas sub-regiões de Ave, Cávado e Sousa:

      Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos);

      Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno-pelíticos;

    3. Na sub-região de Lima:

      Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos);

      Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos...

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