Portaria n.º 51/2005 - Montante fixo de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, em função dos resultados obtidos

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/51/2005/01/20/p/dre/pt/html
Act Number51/2005
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 14/2005, Série I-B de 2005-01-20
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

Portaria n.º 51/2005

de 20 de Janeiro

A Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, aprovou o estatuto do administrador da insolvência, remetendo para portaria a fixação dos valores da respectiva remuneração.

A presente portaria aprova o montante fixo de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, em função dos resultados obtidos.

Procede-se ainda à regulamentação da forma como são pagas as despesas do administrador da insolvência, em especial quanto à provisão paga nos termos dos artigos 26.º e 27.º do Estatuto.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e na Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, o seguinte:

  1. Valor fixo da remuneração

    1. - O valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de (euro) 2000.

    2. - No caso de o administrador da insolvência exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador, aquele terá direito somente à primeira das prestações referidas no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência.

  2. Tabelas de remuneração variável

    São aprovadas, em anexo à presente portaria, as tabelas que estabelecem a remuneração variável do administrador da insolvência, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência.

  3. Provisão para despesas

    1. - Presume-se que a provisão para despesas paga pelo Cofre Geral dos Tribunais nos termos do n.º 5 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, corresponde às despesas efectuadas pelo administrador da insolvência, não havendo lugar à restituição da mesma ainda que as despesas efectivamente realizadas sejam inferiores...

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