Portaria n.º 465/2001 . Autoriza a instalação de campos de treino de caça a pedido de associações e clubes de caçadores e canicultores e de entidades titulares de zonas de caça

Coming into Force22 Maio 2018
Data de publicação08 Maio 2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/465/2001/p/cons/20180522/pt/html
Act Number465/2001
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 106/2001, Série I-B de 2001-05-08
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Diploma
Autoriza a instalação de campos de treino de caça a pedido de associações e clubes de caçadores e canicultores e de entidades
titulares de zonas de caça. Revoga a Portaria n.º 816-B/87, de 30 de Setembro
Portaria n.º 465/2001
de 8 de Maio
O Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, prevê a constituição de campos de treino de caça destinados à prática,
durante todo o ano, de actividades de carácter venatório, designadamente o exercício de tiro com armas de fogo legalmente
classificadas como de caça, arco ou besta, o treino de cães de caça e de aves de presa e a realização de provas de cães e de
Santo Huberto ou outras similares, sobre espécies cinegéticas criadas em cativeiro, remetendo para portaria as condições de
autorização de instalação dos mesmos.
Assim, com fundamento no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º
Criação de campos de treino de caça
1 - Pode ser autorizada a instalação de campos de treino de caça a pedido de associações e clubes de caçadores e canicultores
e de entidades titulares de zonas de caça.
2 - Tratando-se de entidades titulares de zonas de caça turísticas (ZCT) e de zonas de caça associativas (ZCA), a instalação de
campos de treino de caça só pode ser autorizada dentro das áreas concessionadas, excepto no caso de entidade titular de ZCA
quando o campo de treino se situar na área da direcção regional de agricultura (DRA) da respectiva sede social e se nela o
requerente não for concessionário de zona de caça.
3 - Para fins didácticos ou científicos, as DRA podem constituir campos de treino de caça, bem como autorizar a sua instalação a
estabelecimentos de ensino.
2.º
Requerimento
1 - Os requerimentos para instalação de campos de treino de caça são apresentados na DRA territorialmente competente,
devendo indicar a identificação do requerente, a área a abranger e a sua localização.
2 - Com o requerimento devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Regulamento de funcionamento do campo de treino, com identificação, nomeadamente, do período de funcionamento e das
actividades de carácter venatório a praticar;
b) Planta de implantação, referenciada à carta militar na escala de 1:25000;
c) Consentimento, por escrito, dos titulares do direito de propriedade dos terrenos englobados ou dos usufrutuários, bem como
dos arrendatários, se os houver.
3 - Sempre que os terrenos a abranger no campo de treino de caça estejam situados em área classificada, deve ainda ser
entregue uma cópia dos documentos referidos no número anterior.
4 - Independentemente do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2, o pedido de instalação de campos de treino de caça em zonas
de caça constituídas ou a constituir deve ser sempre acompanhado de plano de ordenamento e exploração cinegética que os
integre.
5 - Estão dispensados da apresentação dos documentos exigidos nos n.os 2, alínea c), e 4 os pedidos para realização das provas
a que se refere o n.º 3 do n.º 3.º quando tenham lugar em zonas de caça, devendo ser entregue neste caso documento
comprovativo de autorização da respectiva entidade gestora.
6 - O pedido de autorização para realização das provas a que se refere o n.º 3 do n.º 3.º deve ser apresentado com a
antecedência mínima de 15 dias em relação à data da sua verificação.
3.º
Requisitos da autorização
AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE CAMPOS DE TREINO DE CAÇA A PEDIDO DE
ASSOCIAÇÕES E CLUBES DE CAÇADORES E CANICULTORES E DE ENTIDADES
TITULARES DE ZONAS DE CAÇA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 22-5-2018 Pág.1de3

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