Portaria n.º 286-D/2014 - Estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/286-d/2014/12/31/p/dre/pt/html
Act Number286-D/2014
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 252/2014, 3º Suplemento, Série I de 2014-12-31
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar

Portaria n.º 286-D/2014

de 31 de dezembro

A fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, institui a obrigação de equipar as embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros, com um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca.

O mesmo regulamento prevê que os Estados Membros possam estabelecer um regime de isenção da utilização do sistema supramencionado, aplicável às embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.

Considerando que ainda não se verificam em Portugal as condições para a instalação do equipamento necessário para cumprir as obrigações constantes no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, nas embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, foi estabelecido um regime de isenção, cuja vigência se revela necessária prolongar até que se reúnam as condições técnicas para o preenchimento e a transmissão eletrónicos dos dados do diário de pesca pelos capitães daquelas embarcações.

De forma a facilitar a o acesso e fiscalização deste regime de isenção, passa a ser possível a delegação do pedido de isenção em organizações de produtores ou associações sectoriais, cabendo à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos proceder à publicação, no seu sítio da Internet, de uma lista atualizada de embarcações abrangidas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1º Objeto

A presente portaria estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo...

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