Portaria n.º 260-A/2015 - Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

Act Number260-A/2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/260-a/2015/08/24/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 164/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-08-24
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar

Portaria n.º 260-A/2015

de 24 de agosto

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao setor da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Fundo Europeu das Pescas (FEP), alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril, n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e n.º 168/2014, de 6 de novembro, estatui, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objeto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.

As avaliações científicas da sardinha efetuadas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar indiciam falhas nos recrutamentos desta espécie desde 2005, o que se traduziu em recomendações para a diminuição da captura a partir de 2008.

Em 2009, foi aprovado um Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca Dirigido a Pequenos Pelágicos, aplicável à frota licenciada para artes de cercar para bordo (cerco), que incluía medidas de cessação temporária de atividade, para um máximo de 45 dias, a aplicar até final de 2009, e de cessação definitiva da atividade, a aplicar até final de 2013.

O Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca Dirigido a Pequenos Pelágicos foi posteriormente revisto, tendo em vista prorrogar a sua aplicação até ao final de 2015 e ajustá-lo às condicionantes atuais da pescaria, nomeadamente prevendo uma medida de imobilização temporária com uma duração mínima de 30 dias e máxima de 90 dias, dirigida à frota licenciada para artes de cerco que apresente, no ano da paragem, pelo menos 45 dias de atividade e um volume de descargas de sardinha não inferior a 7,5 % do total do pescado descarregado.

Para essa imobilização não relevam as medidas de gestão em vigor que, pelo seu carácter sazonal e recorrente, não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho.

Em 2011 foi adotado, no âmbito da gestão partilhada deste recurso com as associações de pescadores e das empresas da indústria conserveira, o Plano de Gestão da Sardinha (2012-2015), que inclui uma regra de exploração para a fixação dos limites máximos de captura, segundo a qual foi estabelecida, através do Despacho n.º 15793-B/2014, de 31 de dezembro, uma interdição de captura de sardinha de 1 de janeiro até 28 de fevereiro de 2015 e um limite de 4 mil toneladas para as descargas de sardinha capturada com arte de cerco, no período de 1 de março a 31 de maio de 2015.

Posteriormente, foi publicado o Despacho n.º 2179-A/2015, de 2 de março, que procedeu à repartição da quantidade de sardinha disponível pelas Organizações de Produtores (OP) reconhecidas para a sardinha, reservando 3 % deste total para acomodar as capturas de embarcações licenciadas para o cerco cujos proprietários ou armadores não são membros de uma OP.

O limite de descargas para a sardinha capturada com artes de cerco, no período de 1 de junho a 31 de outubro de 2015, foi depois estabelecido pelo Despacho n.º 5119-H/2015, de 15 de maio, que atribuiu 9 mil toneladas de sardinha para o período em causa, repartidas pelas OP reconhecidas para esta espécie, reservando 3 % deste total para acomodar as capturas de embarcações licenciadas para o cerco cujos proprietários ou armadores não são membros de uma OP.

Assim, em cumprimento do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca Dirigido a Pequenos Pelágicos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril, n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e n.º 168/2014, de 6 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1º Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, previsto na Medida de Cessação Temporária das Atividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1, do Programa Operacional Pesca 2007-2013...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT