Portaria n.º 212/2008 - Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma

Act Number212/2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/212/2008/02/29/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 43/2008, Série I de 2008-02-29
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social

Portaria n.º 212/2008

de 29 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, foi regulada a constituição e o funcionamento do regime público de capitalização bem como do respectivo fundo de certificados de reforma.

Pela presente portaria dá-se cumprimento ao disposto no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 44.º, considerando-se, assim, constituído o fundo de certificados de reforma com a sua entrada em vigor e aprovado o correspondente normativo de valorimetria do património do fundo.

Com o Regulamento que pela presente portaria se aprova são fixadas as regras fundamentais ao funcionamento «transparente» do fundo de certificados de reforma, nomeadamente os princípios a que deve obedecer a sua gestão nas fases de acumulação e de utilização dos capitais.

Com o presente Regulamento pretende-se optimizar a relação entre rentabilidade e risco na gestão dos recursos do fundo de certificados de reforma, bem como a minimização dos custos que lhe estão associados, com o intuito de obter os melhores resultados possíveis para os beneficiários do regime público de capitalização.

Foi ouvido o conselho consultivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1º Regulamento

É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma e o correspondente normativo de valorimetria que constam, respectivamente, dos anexos I e ii à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de Março de 2008.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 22 de Fevereiro de 2008.

Anexo I REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE CERTIFICADOS DE REFORMA Artigos 1 a 18
Artigo 1º Denominação do fundo e objectivos
  1. - O fundo constituído com a entrada em vigor do presente Regulamento denomina-se fundo de certificados de reforma e tem duração indeterminada.

  2. - O fundo de certificados de reforma é um património autónomo destinado à concretização dos objectivos do regime público de capitalização e, como tal, único responsável pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes.

Artigo 2º Entidade gestora
  1. - A entidade gestora do fundo de certificados de reforma é, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., adiante designado apenas por IGFCSS, I. P., com sede no Porto.

  2. - O fundo de certificados de reforma não responde pelas obrigações da entidade gestora.

Artigo 3º Ciclo de vida do fundo de certificados de reforma
  1. - A gestão do fundo de certificados de reforma respeita uma fase de acumulação e uma fase de utilização dos capitais acumulados.

  2. - A fase de acumulação visa a maximização do valor capitalizado das contribuições dos aderentes e a fase de utilização visa o financiamento das devoluções de capital e o pagamento de complementos sob a forma de rendas vitalícias.

  3. - As fases referidas no número anterior dão origem a carteiras e responsabilidades autónomas.

Secção I Fase de acumulação Artigos 4 a 10
Artigo 4º Forma de representação e valor inicial da unidade de participação
  1. - O fundo é constituído por unidades de participação, inteiras ou fraccionadas, designadas certificados de reforma, tendo o valor inicial de cada unidade de participação sido fixado em (euro) 1, na data da constituição do fundo, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

  2. - As unidades de participação do fundo não são representadas por títulos, havendo apenas lugar a um registo informático que é mantido pelo IGFCSS, I. P.

  3. - O fundo é ainda constituído pelas reservas destinadas ao financiamento de rendas vitalícias e correspondentes despesas, quando não seja possível o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, dando origem a uma das carteiras autónomas conforme o previsto no n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 5º Forma de cálculo do valor da unidade de participação
  1. - O valor de cada unidade de participação é apurado dividindo o valor líquido global do fundo, excluindo as reservas e as correspondentes despesas previstas no n.º 3 do artigo anterior, pelo número de unidades de participação em circulação.

  2. - O valor líquido global do fundo é o valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com o normativo de valorimetria constante do anexo ii, líquido do valor dos encargos efectivos ou pendentes.

  3. - O número de unidades de participação correspondente a cada entrega é calculado dividindo o valor da contribuição pelo valor de cada unidade de participação, no dia de crédito da contribuição na conta do fundo, apurado nos termos do n.º 1.

Artigo 6º Dia do cálculo do valor da unidade de participação

O IGFCSS, I. P., procede ao cálculo do valor das unidades de participação mensalmente, por referência ao dia do crédito das contribuições na conta do fundo.

Artigo 7º Política de investimento
  1. - O IGFCSS, I. P., obriga-se a praticar uma gestão financeira com um perfil de risco prudente e em conformidade com as normas legais aplicáveis e dentro dos limites de composição da carteira de activos prevista na presente secção.

  2. - A política de investimento é definida pelo IGFCSS, I. P., tendo em consideração as regras de segurança, rentabilidade, diversificação e liquidez tidas por mais adequadas aos objectivos da fase de acumulação do fundo.

Artigo 8º Princípios, natureza dos activos e limites de composição da carteira
  1. - Os activos da carteira são geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de instrumentos financeiros derivados, na medida em que contribuam para a cobertura do risco financeiro do fundo ou para uma adequada gestão do seu património.

  2. - Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações realizadas com uma mesma contraparte não podem ultrapassar 20 % dos respectivos capitais próprios nem 5 % do activo da carteira.

  3. - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.

  4. - Da composição da carteira só podem fazer parte activos com origem em Estados membros da União Europeia ou da OCDE, denominados em qualquer moeda com curso legal nesses países.

  5. - A composição da carteira deve observar os seguintes limites:

    1. Mínimo de 50 % em títulos representativos de dívida pública, dos quais metade no mínimo são representativos de dívida pública portuguesa ou garantida pelo Estado português;

    2. Máximo de 40 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB -/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, ações preferenciais, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;

    3. Máximo de 25 % em acções, warrants avaliados pelo seu valor nocional, títulos de participação, unidades de participação em organismos de investimento colectivo, obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados membros da União Europeia ou da OCDE;

    4. Máximo de 10 % em unidades de participação em organismos de investimento colectivo ou outros veículos financeiros de investimento imobiliário ou em infra-estruturas;

    5. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT