Portaria n.º 212/2008 - Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma
Act Number | 212/2008 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/212/2008/02/29/p/dre/pt/html |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 43/2008, Série I de 2008-02-29 |
Órgão | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social |
Portaria n.º 212/2008
de 29 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, foi regulada a constituição e o funcionamento do regime público de capitalização bem como do respectivo fundo de certificados de reforma.
Pela presente portaria dá-se cumprimento ao disposto no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 44.º, considerando-se, assim, constituído o fundo de certificados de reforma com a sua entrada em vigor e aprovado o correspondente normativo de valorimetria do património do fundo.
Com o Regulamento que pela presente portaria se aprova são fixadas as regras fundamentais ao funcionamento «transparente» do fundo de certificados de reforma, nomeadamente os princípios a que deve obedecer a sua gestão nas fases de acumulação e de utilização dos capitais.
Com o presente Regulamento pretende-se optimizar a relação entre rentabilidade e risco na gestão dos recursos do fundo de certificados de reforma, bem como a minimização dos custos que lhe estão associados, com o intuito de obter os melhores resultados possíveis para os beneficiários do regime público de capitalização.
Foi ouvido o conselho consultivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma e o correspondente normativo de valorimetria que constam, respectivamente, dos anexos I e ii à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
A presente portaria entra em vigor a 1 de Março de 2008.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 22 de Fevereiro de 2008.
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- O fundo constituído com a entrada em vigor do presente Regulamento denomina-se fundo de certificados de reforma e tem duração indeterminada.
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- O fundo de certificados de reforma é um património autónomo destinado à concretização dos objectivos do regime público de capitalização e, como tal, único responsável pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes.
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- A entidade gestora do fundo de certificados de reforma é, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., adiante designado apenas por IGFCSS, I. P., com sede no Porto.
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- O fundo de certificados de reforma não responde pelas obrigações da entidade gestora.
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- A gestão do fundo de certificados de reforma respeita uma fase de acumulação e uma fase de utilização dos capitais acumulados.
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- A fase de acumulação visa a maximização do valor capitalizado das contribuições dos aderentes e a fase de utilização visa o financiamento das devoluções de capital e o pagamento de complementos sob a forma de rendas vitalícias.
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- As fases referidas no número anterior dão origem a carteiras e responsabilidades autónomas.
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- O fundo é constituído por unidades de participação, inteiras ou fraccionadas, designadas certificados de reforma, tendo o valor inicial de cada unidade de participação sido fixado em (euro) 1, na data da constituição do fundo, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
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- As unidades de participação do fundo não são representadas por títulos, havendo apenas lugar a um registo informático que é mantido pelo IGFCSS, I. P.
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- O fundo é ainda constituído pelas reservas destinadas ao financiamento de rendas vitalícias e correspondentes despesas, quando não seja possível o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, dando origem a uma das carteiras autónomas conforme o previsto no n.º 3 do artigo 3.º
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- O valor de cada unidade de participação é apurado dividindo o valor líquido global do fundo, excluindo as reservas e as correspondentes despesas previstas no n.º 3 do artigo anterior, pelo número de unidades de participação em circulação.
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- O valor líquido global do fundo é o valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com o normativo de valorimetria constante do anexo ii, líquido do valor dos encargos efectivos ou pendentes.
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- O número de unidades de participação correspondente a cada entrega é calculado dividindo o valor da contribuição pelo valor de cada unidade de participação, no dia de crédito da contribuição na conta do fundo, apurado nos termos do n.º 1.
O IGFCSS, I. P., procede ao cálculo do valor das unidades de participação mensalmente, por referência ao dia do crédito das contribuições na conta do fundo.
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- O IGFCSS, I. P., obriga-se a praticar uma gestão financeira com um perfil de risco prudente e em conformidade com as normas legais aplicáveis e dentro dos limites de composição da carteira de activos prevista na presente secção.
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- A política de investimento é definida pelo IGFCSS, I. P., tendo em consideração as regras de segurança, rentabilidade, diversificação e liquidez tidas por mais adequadas aos objectivos da fase de acumulação do fundo.
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- Os activos da carteira são geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de instrumentos financeiros derivados, na medida em que contribuam para a cobertura do risco financeiro do fundo ou para uma adequada gestão do seu património.
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- Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações realizadas com uma mesma contraparte não podem ultrapassar 20 % dos respectivos capitais próprios nem 5 % do activo da carteira.
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- Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.
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- Da composição da carteira só podem fazer parte activos com origem em Estados membros da União Europeia ou da OCDE, denominados em qualquer moeda com curso legal nesses países.
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- A composição da carteira deve observar os seguintes limites:
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Mínimo de 50 % em títulos representativos de dívida pública, dos quais metade no mínimo são representativos de dívida pública portuguesa ou garantida pelo Estado português;
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Máximo de 40 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB -/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, ações preferenciais, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;
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Máximo de 25 % em acções, warrants avaliados pelo seu valor nocional, títulos de participação, unidades de participação em organismos de investimento colectivo, obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados membros da União Europeia ou da OCDE;
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Máximo de 10 % em unidades de participação em organismos de investimento colectivo ou outros veículos financeiros de investimento imobiliário ou em infra-estruturas;
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