Portaria n.º 199/2010 - Estabelece as normas complementares referentes à indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas na rotulagem dos produtos do sector vitivinícola sem denominação de origem ou indicação geográfica

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/199/2010/04/14/p/dre/pt/html
Act Number199/2010
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 72/2010, Série I de 2010-04-14
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Portaria n.º 199/2010

de 14 de Abril

O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e prevê, nomeadamente no artigo 118.º-Z, que algumas indicações de carácter facultativo, tais como o ano de colheita e a indicação das castas de uvas, possam ser admitidas na rotulagem de produtos do sector vitivinícola sem denominação de origem ou indicação geográfica.

A rotulagem dos produtos do sector vitivinícola constitui uma importante fonte de informação aos consumidores, fornecendo elementos que contribuem para a selecção entre os vários produtos colocados no mercado.

Esta informação pode proporcionar aos operadores um maior leque de opções para a colocação de produtos no mercado, quer através de indicações obrigatórias previstas na regulamentação quer através de indicações facultativas, como o ano de colheita e as castas de uvas, contribuindo assim para um melhor conhecimento sobre os produtos por parte dos consumidores.

Pelo Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, de 14 de Julho, foram adoptadas disposições comuns relativas à aprovação e controlo daquelas indicações, aplicáveis aos produtos produzidos a partir da campanha de 2009-2010.

Neste contexto e de forma a assegurar a veracidade daquelas indicações, bem como evitar o risco de confusão dos consumidores, importa estabelecer as normas complementares relativas à indicação do ano de colheita, das castas de uvas, ou ambas, na rotulagem dos produtos vitivinícolas, a utilizar, de forma homogénea, ao nível do território nacional continental, devendo, para o efeito, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º-Z do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, o Estado membro introduzir as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.

De forma a assegurar a aplicação de um modelo de rastreabilidade dos produtos, a informação correspondente deve ser centralizada numa plataforma informática integrada no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º-Z do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 311/2009, de 11 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Capítulo I Objecto Artigos 1 e 2
Artigo 1º Objecto
  1. - A presente portaria estabelece as normas complementares referentes à indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas na rotulagem dos produtos do sector vitivinícola sem denominação de origem ou indicação geográfica constantes no anexo i da presente portaria, produzidos a partir de uvas colhidas no território nacional continental.

  2. - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as normas complementares de execução são estabelecidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 2º Definições e requisitos específicos
  1. - Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

    1. «Produtor» a pessoa singular ou colectiva que regista na declaração de colheita e produção a obtenção de produtos aos quais associa a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas;

    2. «Operador económico» a pessoa singular ou colectiva que comercializa lotes de produtos a granel e ou acondicionados e rotulados, com a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas, e que pode ser também, cumulativamente, «produtor»;

    3. «Organismo de controlo» a entidade designada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para efectuar a aprovação e controlo físico de lotes;

    4. «Aprovação de lotes» o procedimento efectuado pelo organismo de controlo com o objectivo de gerar uma evidência administrativa que assegure a veracidade da informação relativa ao ano de colheita e ou das castas de uvas constantes da rotulagem dos produtos vínicos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida;

    5. «Controlo físico de lotes» o procedimento efectuado pelo «organismo de controlo» com o objectivo de verificar in loco os elementos necessários à aprovação de lotes;

    6. «Lote» o volume homogéneo de um produto ao qual o «operador económico» associa a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas;

    7. «Lote aprovado» o volume homogéneo de um produto, ao qual um «organismo de controlo» reconhece conformidade para utilizar, na rotulagem, a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas, mediante um processo de aprovação e, se for caso disso, de controlo físico.

  2. - O produtor apenas pode incluir na declaração de colheita e produção a obtenção de produtos com a indicação de castas de uvas desde que as mesmas constem no Registo Central Vitícola associadas à parcela de onde as uvas são originárias.

  3. - O operador económico que pretender introduzir no consumo um lote de produto acondicionado e com rotulagem onde conste a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas é obrigado a demonstrar a rastreabilidade do mesmo a um organismo de controlo, que procede à aprovação do lote de produto em causa.

  4. - Somente os lotes aprovados por um organismo de controlo podem ser...

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