Portaria n.º 196/98 - Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/196/1998/03/24/p/dre/pt/html
Act Number196/98
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 70/1998, Série I-B de 1998-03-24
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

A Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas integrada no PAMAF e cujo objectivo fundamental era promover e reforçar a modernização das explorações agrícolas.

Atendendo à necessidade de adaptar as ajudas à olivicultura aos princípios e normas definidas no Plano de Dinamização da Fileira Oleícola procedeu-se a alguns ajustamentos nas disposições relativas aos investimentos elegíveis, bem como a alteração da aplicação regional dos mesmos.

Finalmente, suprime-se a ajuda à reinstalação de prados afectados pela seca ocorrida no ano de 1991-1992 no concelho de Mértola, atendendo ao tempo entretanto decorrido após a ocorrência da seca naquele ano.

Por razões de clareza optou-se por retomar neste diploma todas as disposições sobre a matéria, concentrando todo o regime aplicável num único diploma e revogando a legislação anterior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

São revogadas as Portarias n.os 809-C/94, de 12 de Setembro, 232/95, de 27 de Março, 467/95, de 17 de Maio, 990/95, de 17 de Agosto, 320/96, de 30 de Julho, e 697/96, de 28 de Novembro, e os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 83/98, de 19 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 9 de Março de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexo Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas Artigos 1 a 71
Capítulo I Disposições iniciais Artigos 1 a 4
Artigo 1º

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas aprovada no âmbito do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal para o período de 1994 a 1999.

Artigo 2º

A Medida de Apoio às Explorações Agrícolas desenvolve-se, sem prejuízo das ajudas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 950/97, do Conselho, de 20 de Maio, através das seguintes acções:

  1. Acção 1: Olivicultura;

  2. Acção 2: Reestruturação e inovação do sector agrícola;

  3. Acção 3: Protecção ambiental e bem-estar animal;

  4. Acção 4: Melhoria das estruturas vitivinícolas;

  5. Acção 5: Apoio complementar aos investimentos.

Artigo 3º
  1. - O limite máximo de investimento elegível sobre o qual podem incidir as ajudas previstas neste Regulamento é de 30000 contos por projecto, excepto no caso da protecção ambiental e bem-estar animal, em que não há qualquer limite.

  2. - Em cada acção ou, no caso da acção 2, em cada domínio só pode haver lugar à apresentação de novo projecto quando o anterior esteja executado.

Artigo 4º
  1. - Salvo regime especial estabelecido nos capítulos seguintes e sem prejuízo de outras exigências aí fixadas, podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os agricultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as seguintes condições:

    1. Possuam capacidade profissional bastante;

    2. Se comprometam a assegurar a continuidade da actividade nas condições em que a candidatura tenha sido aprovada durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data da celebração do contrato de concessão das ajudas;

    3. Se comprometam a introduzir, a partir do ano seguinte ao da celebração do contrato de concessão das ajudas, um sistema de contabilidade simplificada organizada nos termos da Portaria n.º 715/86, de 27 de Novembro, bem como a mantê-la durante o período referido na alínea anterior.

  2. - O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior não se aplica às candidaturas que prevejam investimentos de valor inferior a 5000 contos.

  3. - Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas nos capítulos seguintes, pode haver lugar a candidaturas conjuntas dos beneficiários referidos no n.º 1 desde que, no seu conjunto, detenham a dimensão mínima exigida para concessão das ajudas.

Capítulo II Olivicultura Artigos 5 a 11
Artigo 5º

As ajudas referidas no presente capítulo têm como objectivo contribuir para o aumento dos rendimentos dos agricultores, através da modernização do olival e da melhoria da qualidade do azeite.

Artigo 6º

Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas a:

  1. Reestruturação do olival, através de:

  2. Plantação de novos olivais, incluindo a instalação de rega, desde que as variedades se destinem à produção de azeitona de mesa ou sejam de dupla aptidão;

    ii) Reconversão por enxertia de olivais alinhados com uma densidade igual ou superior a 100 árvores por hectare;

    iii) Adensamento de olivais alinhados com um mínimo de 60 árvores por hectare e que fiquem com um mínimo de 100 árvores por hectare após a acção de adensamento;

    iv) Instalação de rega no olival adulto desde que as variedades se destinem à produção de azeitona de mesa ou sejam de dupla aptidão;

  3. Arranque de olivais, tendo em vista a sua substituição por outras culturas;

  4. Mecanização das operações de derrube e colheita da azeitona.

Artigo 7º

O disposto no artigo 4.º não é exigível para o arranque de olivais.

Artigo 8º

As ajudas referidas no artigo 6.º só podem ser atribuídas nos concelhos e freguesias constantes do anexo I a este Regulamento, que dele faz parte integrante, à excepção do arranque de olival, que se aplica a todo o território continental.

Artigo 9º

Para efeitos de concessão das ajudas, devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:

  1. No caso de plantação de novos olivais, devem ser utilizadas as variedades recomendadas para a respectiva região, sendo a área mínima a plantar de 1 ha, por projecto;

  2. No caso de reconversão por enxertia, a área mínima a enxertar é de 1 ha;

  3. No caso de adensamento de olivais, a área mínima a adensar é de 1 ha, sendo que esta acção só é elegível quando acompanhada de instalação de rega;

  4. No caso de instalação de rega em olivais adultos, a área mínima por projecto é de 1 ha, devendo ainda o olival ser extreme e alinhado, ter uma densidade mínima de 100 árvores por hectare e ter os troncos em boas condições sanitárias;

  5. A instalação de rega, em novas plantações ou em olivais adultos, não é elegível em terrenos com declive superior a 20%;

  6. No caso da mecanização, a área mínima a beneficiar é de 1 ha;

  7. Os candidatos às ajudas à reestruturação do olival devem ainda comprometer-se a cumprir, durante um período de cinco anos, um conjunto de normas técnicas, que constarão de uma ficha individual de acompanhamento.

Artigo 10º
  1. - As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:

    1. Reestruturação do olival: 65% das despesas elegíveis;

    2. Arranque de olivais: prémio no valor de 70 contos/hectare, correspondendo 1 ha a 40 árvores no caso do arranque de árvores dispersas;

    3. Mecanização: 50% das despesas elegíveis.

  2. - No caso da plantação de novos olivais e da enxertia, é ainda concedido um prémio complementar, também sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de:

    1. Olival instalado:

    2. Até 10 ha: 150000$00 por hectare;

      ii) Mais de 10 ha e até 20 ha: 75000$00 por hectare;

    3. Olival enxertado:

    4. Até 10 ha: 100000$0000 por hectare;

      ii) Mais de 10 ha até 20 ha: 50000$0000 por hectare.

  3. - O prémio referido no número anterior é repartido por três prestações anuais e sucessivas no valor de, respectivamente, 50%, 30% e 20%, devendo a primeira ser paga no prazo de um ano a contar da data do primeiro pagamento da ajuda aos investimentos em causa.

Artigo 11º

Os valores das ajudas aos investimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior podem incidir sobre despesas com:

  1. Reestruturação do olival:

  2. Implantação ou reconversão da cultura;

    ii) Aquisição de equipamento de rega;

  3. Mecanização das operações de derrube e apanha da azeitona: aquisição de equipamento específico.

Capítulo III Reestruturação e inovação do sector agrícola Artigos 12 a 52
Secção I Disposições iniciais Artigos 12 e 13
Artigo 12º

As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente:

  1. Contribuir para a melhoria dos rendimentos dos agricultores;

  2. Orientar a produção para fora das épocas normais de colheita;

  3. Manter ou reabilitar sistemas de produção equilibrada;

  4. Melhorar a qualidade dos produtos, com vista à satisfação das exigências do mercado;

  5. Contribuir para o aumento do valor acrescentado da produção.

Artigo 13º

Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas nos seguintes domínios:

  1. Fruticultura;

  2. Horticultura;

  3. Floricultura;

  4. Orizicultura;

  5. Batata-semente;

  6. Apicultura;

  7. Equínos e bovinos autóctones;

  8. Ovinos e caprinos autóctones;

  9. Suínos de raças autóctones;

  10. Actividades alternativas.

Secção II Fruticultura Artigos 14 a 17
Artigo 14º

No âmbito da presente secção, podem ser...

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