Portaria n.º 196/98 - Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/196/1998/03/24/p/dre/pt/html |
Act Number | 196/98 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 70/1998, Série I-B de 1998-03-24 |
Órgão | Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas |
A Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas integrada no PAMAF e cujo objectivo fundamental era promover e reforçar a modernização das explorações agrícolas.
Atendendo à necessidade de adaptar as ajudas à olivicultura aos princípios e normas definidas no Plano de Dinamização da Fileira Oleícola procedeu-se a alguns ajustamentos nas disposições relativas aos investimentos elegíveis, bem como a alteração da aplicação regional dos mesmos.
Finalmente, suprime-se a ajuda à reinstalação de prados afectados pela seca ocorrida no ano de 1991-1992 no concelho de Mértola, atendendo ao tempo entretanto decorrido após a ocorrência da seca naquele ano.
Por razões de clareza optou-se por retomar neste diploma todas as disposições sobre a matéria, concentrando todo o regime aplicável num único diploma e revogando a legislação anterior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
São revogadas as Portarias n.os 809-C/94, de 12 de Setembro, 232/95, de 27 de Março, 467/95, de 17 de Maio, 990/95, de 17 de Agosto, 320/96, de 30 de Julho, e 697/96, de 28 de Novembro, e os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 83/98, de 19 de Fevereiro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Março de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas aprovada no âmbito do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal para o período de 1994 a 1999.
A Medida de Apoio às Explorações Agrícolas desenvolve-se, sem prejuízo das ajudas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 950/97, do Conselho, de 20 de Maio, através das seguintes acções:
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Acção 1: Olivicultura;
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Acção 2: Reestruturação e inovação do sector agrícola;
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Acção 3: Protecção ambiental e bem-estar animal;
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Acção 4: Melhoria das estruturas vitivinícolas;
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Acção 5: Apoio complementar aos investimentos.
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- O limite máximo de investimento elegível sobre o qual podem incidir as ajudas previstas neste Regulamento é de 30000 contos por projecto, excepto no caso da protecção ambiental e bem-estar animal, em que não há qualquer limite.
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- Em cada acção ou, no caso da acção 2, em cada domínio só pode haver lugar à apresentação de novo projecto quando o anterior esteja executado.
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- Salvo regime especial estabelecido nos capítulos seguintes e sem prejuízo de outras exigências aí fixadas, podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os agricultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as seguintes condições:
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Possuam capacidade profissional bastante;
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Se comprometam a assegurar a continuidade da actividade nas condições em que a candidatura tenha sido aprovada durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data da celebração do contrato de concessão das ajudas;
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Se comprometam a introduzir, a partir do ano seguinte ao da celebração do contrato de concessão das ajudas, um sistema de contabilidade simplificada organizada nos termos da Portaria n.º 715/86, de 27 de Novembro, bem como a mantê-la durante o período referido na alínea anterior.
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- O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior não se aplica às candidaturas que prevejam investimentos de valor inferior a 5000 contos.
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- Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas nos capítulos seguintes, pode haver lugar a candidaturas conjuntas dos beneficiários referidos no n.º 1 desde que, no seu conjunto, detenham a dimensão mínima exigida para concessão das ajudas.
As ajudas referidas no presente capítulo têm como objectivo contribuir para o aumento dos rendimentos dos agricultores, através da modernização do olival e da melhoria da qualidade do azeite.
Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas a:
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Reestruturação do olival, através de:
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Plantação de novos olivais, incluindo a instalação de rega, desde que as variedades se destinem à produção de azeitona de mesa ou sejam de dupla aptidão;
ii) Reconversão por enxertia de olivais alinhados com uma densidade igual ou superior a 100 árvores por hectare;
iii) Adensamento de olivais alinhados com um mínimo de 60 árvores por hectare e que fiquem com um mínimo de 100 árvores por hectare após a acção de adensamento;
iv) Instalação de rega no olival adulto desde que as variedades se destinem à produção de azeitona de mesa ou sejam de dupla aptidão;
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Arranque de olivais, tendo em vista a sua substituição por outras culturas;
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Mecanização das operações de derrube e colheita da azeitona.
O disposto no artigo 4.º não é exigível para o arranque de olivais.
As ajudas referidas no artigo 6.º só podem ser atribuídas nos concelhos e freguesias constantes do anexo I a este Regulamento, que dele faz parte integrante, à excepção do arranque de olival, que se aplica a todo o território continental.
Para efeitos de concessão das ajudas, devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:
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No caso de plantação de novos olivais, devem ser utilizadas as variedades recomendadas para a respectiva região, sendo a área mínima a plantar de 1 ha, por projecto;
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No caso de reconversão por enxertia, a área mínima a enxertar é de 1 ha;
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No caso de adensamento de olivais, a área mínima a adensar é de 1 ha, sendo que esta acção só é elegível quando acompanhada de instalação de rega;
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No caso de instalação de rega em olivais adultos, a área mínima por projecto é de 1 ha, devendo ainda o olival ser extreme e alinhado, ter uma densidade mínima de 100 árvores por hectare e ter os troncos em boas condições sanitárias;
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A instalação de rega, em novas plantações ou em olivais adultos, não é elegível em terrenos com declive superior a 20%;
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No caso da mecanização, a área mínima a beneficiar é de 1 ha;
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Os candidatos às ajudas à reestruturação do olival devem ainda comprometer-se a cumprir, durante um período de cinco anos, um conjunto de normas técnicas, que constarão de uma ficha individual de acompanhamento.
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- As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
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Reestruturação do olival: 65% das despesas elegíveis;
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Arranque de olivais: prémio no valor de 70 contos/hectare, correspondendo 1 ha a 40 árvores no caso do arranque de árvores dispersas;
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Mecanização: 50% das despesas elegíveis.
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- No caso da plantação de novos olivais e da enxertia, é ainda concedido um prémio complementar, também sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de:
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Olival instalado:
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Até 10 ha: 150000$00 por hectare;
ii) Mais de 10 ha e até 20 ha: 75000$00 por hectare;
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Olival enxertado:
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Até 10 ha: 100000$0000 por hectare;
ii) Mais de 10 ha até 20 ha: 50000$0000 por hectare.
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- O prémio referido no número anterior é repartido por três prestações anuais e sucessivas no valor de, respectivamente, 50%, 30% e 20%, devendo a primeira ser paga no prazo de um ano a contar da data do primeiro pagamento da ajuda aos investimentos em causa.
Os valores das ajudas aos investimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
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Reestruturação do olival:
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Implantação ou reconversão da cultura;
ii) Aquisição de equipamento de rega;
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Mecanização das operações de derrube e apanha da azeitona: aquisição de equipamento específico.
As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente:
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Contribuir para a melhoria dos rendimentos dos agricultores;
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Orientar a produção para fora das épocas normais de colheita;
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Manter ou reabilitar sistemas de produção equilibrada;
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Melhorar a qualidade dos produtos, com vista à satisfação das exigências do mercado;
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Contribuir para o aumento do valor acrescentado da produção.
Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas nos seguintes domínios:
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Fruticultura;
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Horticultura;
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Floricultura;
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Orizicultura;
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Batata-semente;
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Apicultura;
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Equínos e bovinos autóctones;
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Ovinos e caprinos autóctones;
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Suínos de raças autóctones;
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Actividades alternativas.
No âmbito da presente secção, podem ser...
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