Portaria n.º 148-A/2016 - Os formatos comuns para a comunicação e disponibilização de informações sobre produtos do tabaco e cigarros eletrónicos e recargas, bem como o valor das taxas a pagar pelos fabricantes e importadores, relativamente à receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/148-a/2016/05/23/p/dre/pt/html |
Act Number | 148-A/2016 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 99/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-05-23 |
Órgão | Finanças e Saúde |
Portaria n.º 148-A/2016
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, através designadamente de medidas de prevenção do tabagismo.
O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) propõe quatro metas para 2020, entre as quais reduzir a prevalência do consumo de tabaco na população com idade igual ou superior a 15 anos e eliminar a exposição ao fumo ambiental.
A Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, alterou a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins.
A referida Diretiva delega na Comissão Europeia a adoção de atos de execução para o estabelecimento de formatos comuns para a apresentação e disponibilização de informações sobre produtos do tabaco e sobre cigarros eletrónicos. Assim, a Decisão de Execução (UE) 2015/2186 da Comissão, de 25 de novembro, estabelece um formato comum para a notificação de produtos do tabaco e a Decisão de Execução (UE) 2015/2183 da Comissão, de 24 de novembro, estabelece um formato comum para a notificação de informações sobre cigarros eletrónicos e recargas.
Estas previsões ficaram consagradas na Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, designadamente nos artigos 9.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-F e 14.º-H, que são agora concretizadas na presente portaria.
A fim de facilitar o cumprimento das obrigações de prestação de informações relativamente aos produtos à base de plantas para fumar, é ainda prevista a extensão a estes produtos do formato adotado para a notificação dos produtos do tabaco, com as necessárias adaptações.
Assim, no seguimento das Decisões de Execução (UE) 2015/2183 da Comissão, de 24 de novembro, e 2015/2186 da Comissão, de 25 de novembro, e ao abrigo do disposto no artigo 9.º-A e no artigo 14.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
A presente portaria estabelece:
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Os formatos comuns para a comunicação e disponibilização de informações sobre os ingredientes e as emissões dos produtos do tabaco e sobre os volumes de vendas;
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Os formatos comuns para a notificação de informações sobre os cigarros eletrónicos e recargas;
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O valor das taxas a pagar pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco relativamente à receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações previstas na alínea a);
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O valor das taxas a pagar pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas relativamente à receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas na alínea b).
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- Os fabricantes e importadores de produtos do tabaco apresentam a informação a que se refere o artigo 9.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, incluindo alterações e retirada do mercado, de acordo com o formato previsto no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
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- Os fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas apresentam a informação a que se refere o artigo 14.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, incluindo alterações e retirada do mercado, de acordo com o formato previsto no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
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