Portaria n.º 130/2014 - Define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica «Lisboa»

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/130/2014/06/25/p/dre/pt/html
Act Number130/2014
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 120/2014, Série I de 2014-06-25
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar

Portaria n.º 130/2014

de 25 de junho

O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, estabeleceu a organização institucional do sector vitivinícola, disciplinando o reconhecimento e proteção das respetivas denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.

Por sua vez, a Portaria nº 426/2009, de 23 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1393/2009, de 27 de novembro, reconheceu como IG a designação «Lisboa», conferindo aos vinhos produzidos nesta região a possibilidade de usarem a menção «vinho regional» seguida daquela indicação geográfica, reconhecendo dessa forma as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias, salientando a importância e o valor económico gerado pelos produtos vitivinícolas da região.

Face ao atual enquadramento jurídico do Regulamento (UE) nº 1308/2013, de 17 de dezembro, torna-se necessário rever a mencionada portaria, designadamente fixando-se o rendimento máximo por hectare e a inclusão de novas categorias de produtos do sector vitivinícola com direito ao uso da IG «Lisboa», mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os produtos vitivinícolas da região, reconhecendo a qualidade, importância e o valor económico gerado pelos mesmos.

Da mesma forma, cumpre proceder à atualização das castas aptas à produção de vinho e respetiva nomenclatura, face às alterações introduzidas através da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro a qual, apesar de anterior ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013, se mantém atual face à nova organização comum do mercado dos produtos agrícolas, nele estabelecida.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte:

Artigo 1º Objeto

A presente portaria define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Lisboa».

Artigo 2º Indicação Geográfica
  1. - A IG «Lisboa» pode ser utilizada para a identificar os produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem nas seguintes categorias:

    1. Vinho;

    2. Vinho licoroso;

    3. Vinho espumante;

    4. Vinho espumante de qualidade;

    5. Vinho frisante;

    6. Vinho frisante gaseificado;

    7. Vinagre de vinho;

    8. Aguardente vínica;

    9. Aguardente bagaceira.

  2. - É reconhecida a menção «Leve», que pode ser utilizada em complemento da designação IG «Lisboa», nos produtos referidos nas alíneas a), e) e f) do número anterior, sempre que verificadas as condições previstas neste diploma, bem como as definidas pela entidade certificadora.

Artigo 3º Delimitação da área geográfica de produção

A área geográfica de produção dos produtos vitivinícolas com direito a IG «Lisboa» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:

  1. O distrito de Lisboa, à exceção do município de Azambuja;

  2. Do distrito de Leiria, os municípios de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal (exceto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã) e Porto de Mós;

  3. Do distrito de Santarém, o município de Ourém.

Artigo 4º Sub-regiões
  1. - Na área geográfica da IG «Lisboa» são reconhecidas as seguintes sub-regiões:

    1. Estremadura, integrando:

    2. O distrito de Lisboa, à exceção do município de Azambuja;

      ii) Do distrito de Leiria, os municípios de Bombarral, Peniche, Óbidos e...

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