Portaria n.º 130/2014 - Define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica «Lisboa»
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/130/2014/06/25/p/dre/pt/html |
Act Number | 130/2014 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 120/2014, Série I de 2014-06-25 |
Órgão | Ministério da Agricultura e do Mar |
de 25 de junho
O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, estabeleceu a organização institucional do sector vitivinícola, disciplinando o reconhecimento e proteção das respetivas denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.
Por sua vez, a Portaria nº 426/2009, de 23 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1393/2009, de 27 de novembro, reconheceu como IG a designação «Lisboa», conferindo aos vinhos produzidos nesta região a possibilidade de usarem a menção «vinho regional» seguida daquela indicação geográfica, reconhecendo dessa forma as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias, salientando a importância e o valor económico gerado pelos produtos vitivinícolas da região.
Face ao atual enquadramento jurídico do Regulamento (UE) nº 1308/2013, de 17 de dezembro, torna-se necessário rever a mencionada portaria, designadamente fixando-se o rendimento máximo por hectare e a inclusão de novas categorias de produtos do sector vitivinícola com direito ao uso da IG «Lisboa», mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os produtos vitivinícolas da região, reconhecendo a qualidade, importância e o valor económico gerado pelos mesmos.
Da mesma forma, cumpre proceder à atualização das castas aptas à produção de vinho e respetiva nomenclatura, face às alterações introduzidas através da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro a qual, apesar de anterior ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013, se mantém atual face à nova organização comum do mercado dos produtos agrícolas, nele estabelecida.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte:
A presente portaria define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Lisboa».
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- A IG «Lisboa» pode ser utilizada para a identificar os produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem nas seguintes categorias:
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Vinho;
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Vinho licoroso;
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Vinho espumante;
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Vinho espumante de qualidade;
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Vinho frisante;
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Vinho frisante gaseificado;
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Vinagre de vinho;
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Aguardente vínica;
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Aguardente bagaceira.
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- É reconhecida a menção «Leve», que pode ser utilizada em complemento da designação IG «Lisboa», nos produtos referidos nas alíneas a), e) e f) do número anterior, sempre que verificadas as condições previstas neste diploma, bem como as definidas pela entidade certificadora.
A área geográfica de produção dos produtos vitivinícolas com direito a IG «Lisboa» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:
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O distrito de Lisboa, à exceção do município de Azambuja;
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Do distrito de Leiria, os municípios de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal (exceto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã) e Porto de Mós;
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Do distrito de Santarém, o município de Ourém.
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- Na área geográfica da IG «Lisboa» são reconhecidas as seguintes sub-regiões:
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Estremadura, integrando:
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O distrito de Lisboa, à exceção do município de Azambuja;
ii) Do distrito de Leiria, os municípios de Bombarral, Peniche, Óbidos e...
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