Portaria n.º 1156/91 . Determina que, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino passam voluntariamente a candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das modalidades em armas e serviços do Exército

Coming into Force04 Julho 1996
Data de publicação11 Novembro 1991
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/1156/1991/p/cons/19960704/pt/html
Act Number1156/91
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 259/1991, Série I-B de 1991-11-11
ÓrgãoMinistério da Defesa Nacional
Diploma
Determina que, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino passam
voluntariamente a candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das modalidades em armas e serviços do Exército
Considerando que a Lei do Serviço Militar e o respectivo Regulamento contemplam, em subordinação ao preceito
constitucional, a possibilidade de os cidadãos do sexo feminino prestarem serviço militar voluntário em regime normal ou em
outras modalidades de recrutamento especial;
Considerando que o carácter inovador de tal medida e a consequente necessidade de adaptações organizativas e de infra-
estruturas no âmbito geral do Exército impõem que a sua aplicação se processe gradualmente, em ordem a assegurar uma
integração progressiva e adequada dos cidadãos acima referidos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 30/87, de 7
de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, e no artigo 70.º do Regulamento da Lei do Serviço
Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, o seguinte:
1.º Em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino podem voluntariamente
candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das suas modalidades, na totalidade das armas e serviços do
Exército.
2.º O recrutamento e selecção dos candidatos do sexo feminino que voluntariamente se proponham prestar serviço efectivo no
Exército processa-se nas condições previstas no Regulamento da Lei do Serviço Militar e nas normas de Admissão à Academia
Militar e Escola de Sargentos do Exército, conforme os casos.
3.º O regime de prestações de serviço e o desenvolvimento das carreiras do pessoal militar feminino regulam-se pelas normas
estatutárias vigentes para o pessoal do Exército, com salvaguarda dos princípios constitucionais aplicáveis à protecção da
igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade e a especificidade do desempenho das funções militares.
4.º De acordo com o interesse e necessidades específicas do Exército, serão fixadas, por despacho do Chefe do Estado-Maior do
Exército, as especialidades das armas e serviços referidos no n.º 1 em que o ingresso é estendido a cidadãos do sexo feminino.
Alterações
Alterado pelo/a Portaria n.º 238/96 - Diário da República n.º 153/1996, Série I-B de 1996-07-04, em vigor a partir de 1996-07-09
Assinatura
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 18 de Outubro de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.
DETERMINA QUE, EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE COM OS CIDADÃOS DO SEXO
MASCULINO, OS CIDADÃOS DO SEXO FEMININO PASSAM VOLUNTARIAMENTE A
CANDIDATAR-SE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFECTIVO, EM QUALQUER DAS
MODALIDADES EM ARMAS E SERVIÇOS DO EXÉRCITO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 4-7-1996 Pág.1de1

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