Lei Tutelar Educativa
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
ARTIGO 1.É aprovada a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.ARTIGO 2. 1 - A presente lei é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.2 - As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.3 - Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime são reclassificados como processos tutelares educativos, observando-se o disposto no artigo 43. da Lei Tutelar Educativa.4 - No caso previsto no número anterior:a) Procede-se, se necessário, à revisão das medidas aplicadas;b) São obrigatoriamente revistas as medidas de internamento, bem como as situações de menores colocados para observação ou acolhidos em instituições.5 - Aos processos tutelares pendentes não incluídos na previsão do n. 3 é aplicável o disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.6 - Aos menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado facto qualificado pela lei penal como crime antes da data referida no n. 1 podem ser aplicadas:a) As medidas tutelares previstas no artigo 18. do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro, salvo a referida na respectiva alínea j); oub) As medidas tutelares educativas previstas na Lei Tutelar Educativa.7 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 6 é aplicável a medida que concretamente se mostre mais favorável ao interesse educativo do menor, tendo em conta a gravidade do facto e a necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.8 - As medidas tutelares previstas nas alíneas i) e l) do artigo 18. do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro, consideram-se, para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de execução, equiparadas à medida de internamento em centro educativo em regime aberto e à medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto, respectivamente.9 - À execução da medida prevista na alínea j) do artigo 18. do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro, anteriormente aplicada é aplicável o regime previsto para a medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto.10 - Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto nos artigos 28º, 29. e 31. da Lei Tutelar Educativa, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos desta lei e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.ARTIGO 3. 1 - A classificação dos centros educativos é efectuada por acto regulamentar do Governo.2 - O Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação da presente lei.3 - A regulamentação da execução das medidas tutelares educativas consta de decreto-lei.ARTIGO 4. 1 - São revogadas as disposições legais que contenham normas que contrariem as disposições da Lei Tutelar Educativa aprovada pela presente lei, nomeadamente as disposições do título I e do título II do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 58/95, de 31 de Março.2 - São revogados os artigos 23. e 24. do Decreto-Lei n. 39/83, de 25 de Janeiro.ARTIGO 5. A entrada em vigor da legislação que, nos termos do artigo 144º, n. 4, da Lei Tutelar Educativa, proceda à reorganização dos colégios de acolhimento, de educação e formação do Instituto de Reinserção Social e à sua classificação como centros educativos não determina a cessação das comissões de serviço dos respectivos dirigentes que tenham sido nomeados na sequência de concurso público.ARTIGO 6. A Lei Tutelar Educativa, bem como a presente lei, com excepção do artigo 3º, entram em vigor com a legislação a que se refere o n. 4 do artigo 144. da mesma lei.Aprovada em 2 de Julho de 1999.O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.Promulgada em 26 de Agosto de 1999.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendada em 2 de Setembro de 1999.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.TÍTULO I Disposição introdutóriaARTIGO 1. ÂMBITO DA LEIA prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei.TÍTULO II Das medidas tutelares educativasCAPÍTULO I Disposições geraisARTIGO 2. FINALIDADES DAS MEDIDAS1 - As medidas tutelares educativas, adiante abreviadamente designadas por medidas tutelares, visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade. 2 - As causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou a culpa são consideradas para a avaliação da necessidade e da espécie de medida.ARTIGO 3. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPOSó pode aplicar-se medida tutelar a menor que cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de medida tutelar por lei anterior ao momento da sua prática.ARTIGO 4. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE1 - São medidas tutelares: a) A admoestação; b) A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores; c) A reparação ao ofendido; d) A realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade; e) A imposição de regras de conduta; f) A imposição de obrigações; g) A frequência de programas formativos; h) O acompanhamento educativo; i) O internamento em centro educativo. 2 - Considera-se medida institucional a prevista na alínea i) do número anterior e não institucionais as restantes. 3 - A medida de internamento em centro educativo aplica-se segundo um dos seguintes regimes de execução: a) Regime aberto; b) Regime semiaberto; c) Regime fechado.ARTIGO 5. EXECUÇÃO DAS MEDIDAS TUTELARESA execução das medidas tutelares pode prolongar-se até o jovem completar 21 anos, momento em que cessa obrigatoriamente.ARTIGO 6. CRITÉRIO DE ESCOLHA DAS MEDIDAS1 - Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto. 2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à fixação da modalidade ou do regime de execução de medida tutelar. 3 - A escolha da medida tutelar aplicável é orientada pelo interesse do menor. 4 - Quando o menor for considerado autor da prática de uma pluralidade de factos qualificados como crime o tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo com a concreta necessidade de educação do menor para o direito.ARTIGO 7. DETERMINAÇÃO DA DURAÇÃO DAS MEDIDAS1 - A medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão. 2 - A duração da medida de internamento em centro educativo não pode, em caso algum, exceder o limite máximo da pena de prisão prevista para o crime correspondente ao facto.ARTIGO 8. APLICAÇÃO DE VÁRIAS MEDIDAS1 - Quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao mesmo menor, no mesmo ou em diferentes processos, o tribunal determina o seu cumprimento simultâneo, quando entender que as medidas são concretamente compatíveis. 2 - Quando considerar que o cumprimento simultâneo de medidas tutelares aplicadas no mesmo processo não é possível, o tribunal, ouvido o Ministério Público, substitui todas ou algumas medidas por outras ou determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei. 3 - No caso de aplicação de várias medidas ao mesmo menor em diferentes processos, cujo cumprimento simultâneo não seja possível nos termos do n. 1, o tribunal determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei. 4 - No caso de substituição de medidas tutelares o tribunal toma em conta o disposto nos artigos anteriores do presente capítulo. 5 - Se for caso de cumprimento sucessivo de medidas tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que o seu destinatário completar 21 anos.CAPÍTULO II Conteúdo das medidasARTIGO 9. ADMOESTAÇÃOA admoestação consiste na advertência solene feita pelo juiz ao menor, exprimindo o carácter ilícito da conduta e o seu desvalor e consequências e exortando-o a adequar o seu comportamento às normas e valores jurídicos e a inserir-se, de uma forma digna e responsável, na vida em comunidade.ARTIGO 10. PRIVAÇÃO DO DIREITO DE CONDUZIRA medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores consiste na cassação ou na proibição de obtenção da licença, por período entre um mês e um ano.ARTIGO 11. REPARAÇÃO AO OFENDIDO1 - A reparação ao ofendido consiste em o menor: a) Apresentar desculpas ao ofendido; b) Compensar economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial; c) Exercer, em benefício do ofendido, actividade que se conexione com o dano, sempre que for possível e adequado. 2 - A apresentação de desculpas ao ofendido consiste em o menor exprimir o seu pesar pelo facto, por qualquer das seguintes formas: a) Manifestação,...Para continuar a ler
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