Lei Orgânica n.º 4/2000 . Regime jurídico do referendo local

Coming into Force11 Novembro 2020
Data de publicação24 Agosto 2000
ELIhttps://data.dre.pt/eli/leiorg/4/2000/p/cons/20201111/pt/html
Act Number4/2000
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 195/2000, Série I-A de 2000-08-24
ÓrgãoAssembleia da República
Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Lei Orgânica n.º 3/2010; Lei Orgânica n.º 1/2011; Lei Orgânica n.º 3/2018; Lei Orgânica n.º 4/2020.
Índice
Diploma
Título I Âmbito e objecto do referendo
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Âmbito do referendo local
Artigo 3.º Matérias do referendo local
Artigo 4.º Matérias excluídas do referendo local
Artigo 5.º Actos em procedimento de decisão
Artigo 6.º Cumulação de referendos
Artigo 7.º Número e formulação das perguntas
Artigo 8.º Limites temporais
Artigo 9.º Limites circunstanciais
Título II Convocação do referendo
Capítulo I Iniciativa
Secção I Iniciativa representativa
Artigo 11.º Forma
Artigo 12.º Renovação da iniciativa
Secção II Iniciativa popular
Artigo 13.º Titularidade
Artigo 14.º Liberdades e garantias
Artigo 15.º Forma
Artigo 16.º Representação
Artigo 17.º Tramitação
Artigo 18.º Efeitos
Artigo 19.º Publicação
Artigo 20.º Renovação
Artigo 21.º Caducidade
Artigo 22.º Direito de petição
Capítulo II Deliberação
Artigo 23.º Competência
Artigo 24.º Procedimento
Capítulo III Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade
Secção I Sujeição a fiscalização preventiva
Artigo 25.º Iniciativa
Artigo 26.º Prazo para pronúncia
Artigo 27.º Efeitos da inconstitucionalidade ou ilegalidade
Secção II Processo de fiscalização preventiva
Artigo 28.º Pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade
Artigo 29.º Distribuição
Artigo 30.º Formação da decisão
Artigo 31.º Notificação da decisão
Capítulo IV Fixação da data da realização do referendo
REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 32.º Competência para a fixação da data
Artigo 33.º Data do referendo
Artigo 34.º Publicidade
Título III Realização do referendo
Capítulo I Direito de participação
Artigo 35.º Princípio geral
Artigo 36.º Incapacidades
Capítulo II Campanha para o referendo
Secção I Disposições gerais
Artigo 37.º Objectivos e iniciativa
Artigo 38.º Partidos e coligações
Artigo 39.º Grupos de cidadãos
Artigo 40.º Princípio da liberdade
Artigo 41.º Responsabilidade civil
Artigo 42.º Princípio da igualdade
Artigo 43.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
Artigo 44.º Acesso a meios específicos
Artigo 45.º Início e termo da campanha
Secção II Propaganda
Artigo 46.º Liberdade de imprensa
Artigo 47.º Liberdades de reunião e de manifestação
Artigo 48.º Propaganda sonora
Artigo 49.º Propaganda gráfica
Artigo 50.º Propaganda gráfica adicional
Artigo 51.º Publicidade comercial
Secção III Meios específicos de campanha
Subsecção I Publicações periódicas
Artigo 52.º Publicações informativas públicas
Artigo 53.º Publicações informativas privadas e cooperativas
Artigo 54.º Publicações doutrinárias
Subsecção II Outros meios específicos de campanha
Artigo 55.º Lugares e edifícios públicos
Artigo 56.º Salas de espectáculos
Artigo 57.º Custos da utilização das salas de espectáculos
Artigo 58.º Repartição da utilização
Artigo 59.º Arrendamento
Artigo 60.º Instalação de telefones
Secção IV Financiamento da campanha
Artigo 61.º Receitas da campanha
Artigo 62.º Despesas da campanha
Artigo 63.º Responsabilidade pelas contas
Artigo 64.º Prestação e publicação das contas
Artigo 65.º Apreciação das contas
Capítulo III Organização do processo de votação
Secção I Assembleias de voto
Subsecção I Organização das assembleias de voto
REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 66.º Âmbito das assembleias de voto
Artigo 67.º Determinação das assembleias de voto
Artigo 68.º Local de funcionamento
Artigo 69.º Determinação dos locais de funcionamento
Artigo 70.º Anúncio da hora, dia e local
Artigo 71.º Elementos de trabalho da mesa
Subsecção II Mesa das assembleias de voto
Artigo 72.º Função e composição
Artigo 73.º Designação
Artigo 74.º Requisitos da designação de membros das mesas
Artigo 75.º Incompatibilidades
Artigo 76.º Processo de designação
Artigo 77.º Reclamação
Artigo 78.º Alvará de nomeação
Artigo 79.º Exercício obrigatório da função
Artigo 80.º Dispensa de actividade profissional
Artigo 81.º Constituição da mesa
Artigo 82.º Substituições
Artigo 83.º Permanência da mesa
Artigo 84.º Quórum
Subsecção III Delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos
Artigo 85.º Direito de designação de delegados
Artigo 86.º Processo de designação
Artigo 87.º Poderes delegados
Artigo 88.º Imunidades e direitos
Secção II Boletins de voto
Artigo 89.º Características fundamentais
Artigo 90.º Elementos integrantes
Artigo 91.º Cor dos boletins de voto
Artigo 92.º Composição e impressão
Artigo 93.º Envio dos boletins de voto às autarquias
Artigo 94.º Distribuição dos boletins de voto
Artigo 95.º Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados
Capítulo IV Votação
Secção I Data da realização do referendo
Artigo 96.º Dia da realização do referendo
Secção II Exercício do direito de sufrágio
Artigo 97.º Direito e dever cívico
Artigo 98.º Unicidade
Artigo 99.º Local de exercício do sufrágio
Artigo 100.º Requisitos do exercício do direito de sufrágio
Artigo 101.º Pessoalidade
Artigo 102.º Presencialidade
Artigo 103.º Segredo do voto
Artigo 104.º Abertura de serviços públicos
Secção III Processo de votação
REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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