Lei n.º 93/99 . Aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
Coming into Force | 20 Outubro 0903 |
Data de publicação | 14 Julho 1999 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/93/1999/p/cons/20100903/pt/html |
Act Number | 93/99 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 162/1999, Série I-A de 1999-07-14 |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 93/99, de 14 de julho
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 29/2008; Lei n.º 42/2010.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Recursos
Capítulo II Ocultação e teleconferência
Artigo 4.º Ocultação da testemunha
Artigo 5.º Teleconferência
Artigo 6.º Requerimento
Artigo 7.º Local
Artigo 8.º Acesso ao local
Artigo 9.º Compromisso
Artigo 10.º Magistrado acompanhante
Artigo 11.º Perguntas
Artigo 12.º Reconhecimento
Artigo 13.º Não revelação de identidade
Artigo 14.º Acesso ao som e à imagem
Artigo 15.º Imediação
Capítulo III Reserva do conhecimento da identidade da testemunha
Artigo 16.º Pressupostos
Artigo 17.º Competência
Artigo 18.º Processo complementar de não revelação de identidade
Artigo 19.º Audição de testemunhas e valor probatório
Capítulo IV Medidas e programas especiais e segurança
Artigo 20.º Medidas pontuais de segurança
Artigo 21.º Programa especial de segurança
Artigo 22.º Conteúdo do programa especial de segurança
Artigo 23.º Comissão de Programas Especiais de Segurança
Artigo 24.º Procedimento
Artigo 25.º Impedimentos
Capítulo V Testemunhas especialmente vulneráveis
Artigo 26.º Testemunhas especialmente vulneráveis
Artigo 27.º Acompanhamento das testemunhas especialmente vulneráveis
Artigo 28.º Intervenção no inquérito
Artigo 29.º Intervenção nas fases subsequentes ao inquérito
Artigo 30.º Visita prévia
Artigo 31.º Afastamento temporário
Capítulo VI Medidas adicionais de protecção
Artigo 31.º-A Concessão de moratória
Capítulo VII Regulamentação e execução
APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO
PENAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 3-9-2010 Pág.1de12
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