Lei n.º 83/95 . Direito de participação procedimental e de acção popular

Coming into Force02 Outubro 2015
Data de publicação31 Agosto 1995
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/83/1995/p/cons/20151002/pt/html
Act Number83/95
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 201/1995, Série I-A de 1995-08-31
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 83/95, de 31 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Rectificação n.º 4/95; Decreto-Lei n.º 214-G/2015.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Âmbito da presente lei
Artigo 2.º Titularidade dos direitos de participação procedimental e do direito de acção popular
Artigo 3.º Legitimidade activa das associações e fundações
Capítulo II Direito de participação popular
Artigo 4.º Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização e realização de obras e investimentos
públicos
Artigo 5.º Anúncio público do início do procedimento para elaboração dos planos ou decisões de realizar as obras ou
investimentos
Artigo 6.º Consulta dos documentos e demais actos do procedimento
Artigo 7.º Pedido de audiência ou de apresentação de observações escritas
Artigo 8.º Audição dos interessados
Artigo 9.º Dever de ponderação e de resposta
Artigo 10.º Procedimento colectivo
Artigo 11.º Aplicação do Código do Procedimento Administrativo
Capítulo III Do exercício da acção popular
Artigo 12.º Acção popular administrativa e acção popular civil
Artigo 13.º Regime especial de indeferimento da petição inicial
Artigo 14.º Regime especial de representação processual
Artigo 15.º Direito de exclusão por parte de titulares dos interesses em causa
Artigo 16.º Ministério Público
Artigo 17.º Recolha de provas pelo julgador
Artigo 18.º Regime especial de eficácia dos recursos
Artigo 19.º Decisões transitadas em julgado
Artigo 20.º Regime especial de preparos e custas
Artigo 21.º Procuradoria
Capítulo IV Responsabilidade civil e penal
Artigo 22.º Responsabilidade civil subjectiva
Artigo 23.º Responsabilidade civil objectiva
Artigo 24.º Seguro de responsabilidade civil
Artigo 25.º Regime especial de intervenção no exercício da acção penal dos cidadãos e associações
Capítulo V Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º Dever de cooperação das entidades públicas
Artigo 27.º Ressalva de casos especiais
Artigo 28.º Entrada em vigor
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 2-10-2015 Pág.1de8

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