Lei n.º 77/2015 - Regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente

Act Number77/2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/77/2015/07/29/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 146/2015, Série I de 2015-07-29
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 77/2015

de 29 de julho

Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais Artigos 1 e 2
Artigo 1º Objeto
  1. - A presente lei estabelece o regime jurídico da organização dos serviços de apoio técnico e administrativo das entidades intermunicipais, doravante designados por serviços, criados ao abrigo do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

  2. - A presente lei estabelece ainda o estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, e no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às áreas metropolitanas e às comunidades intermunicipais.

Capítulo II Reorganização de serviços das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais Artigos 3 a 9
Artigo 3º Reorganização de serviços
  1. - A reorganização de serviços é feita mediante a alteração do regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

  2. - Ao processo de reorganização referido no número anterior, que compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas na natureza, estrutura e funcionamento do serviço, aplica-se o disposto o decreto-lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 4º Competências dos conselhos metropolitanos e dos conselhos intermunicipais

Aos conselhos metropolitanos e aos conselhos intermunicipais, sob proposta, respetivamente, da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal, compete:

  1. Aprovar o modelo da estrutura orgânica dos respetivos serviços;

  2. Aprovar a estrutura nuclear dos respetivos serviços, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares;

  3. Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;

  4. Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;

  5. Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes de equipa;

  6. Definir o número máximo de equipas de projeto.

Artigo 5º Competências da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal

À comissão executiva metropolitana e ao secretariado executivo intermunicipal compete:

  1. Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados;

  2. Criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados, designar o respetivo chefe de equipa e determinar o seu estatuto remuneratório;

  3. Criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados;

  4. Criar, dentro dos limites fixados, alterar e extinguir subunidades orgânicas;

  5. Conformar a estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto e multidisciplinares, cabendo-lhe ainda a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa.

Artigo 6º Competências do pessoal dirigente
  1. - Os titulares dos cargos de direção das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais, doravante designados por cargos dirigentes, exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

    1. Submeter a despacho da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos cuja decisão compete a estes órgãos;

    2. Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

    3. Estudar os problemas de que sejam encarregados pelos presidentes do conselho metropolitano ou do conselho intermunicipal, ou ainda pelos primeiros-secretários, e propor as soluções adequadas;

    4. Promover a execução das decisões dos órgãos das entidades intermunicipais nas matérias da competência da unidade orgânica que dirigem.

  2. - Compete ainda aos titulares dos cargos dirigentes:

    1. Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

    2. Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços na sua dependência, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;

    3. Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

    4. Gerir, com rigor e eficiência, os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

    5. Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

    6. Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais...

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