Lei n.º 74/98 - Publicação, identificação e formulário dos diplomas
Act Number: | 74/98 |
Court: | Assembleia da República |
ELI: | https://data.dre.pt/eli/lei/74/1998/11/11/p/dre/pt/html |
Official gazette publication: | Diário da República n.º 261/1998, Série I-A de 1998-11-11 |
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
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- A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
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- A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
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- Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
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- O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
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- A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
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- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.
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- Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
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- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
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- (Revogado).
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- O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
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- O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
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- São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:
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As leis constitucionais;
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As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
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As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
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Os decretos do Presidente da República;
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As resoluções da Assembleia da República;
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Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
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Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
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As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;
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As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
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Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
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A mensagem de renúncia do Presidente da República;
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As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
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Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.
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Os demais decretos do Governo;
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As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
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As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
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As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
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As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
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- Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:
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Os despachos normativos dos membros do Governo;
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Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
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Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.
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O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.
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- As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
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- As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
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- A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
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- As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.
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- Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
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- Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis...
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