Lei n.º 74/2013 . Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei

Coming into Force16 Junho 2014
Data de publicação06 Setembro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/74/2013/p/cons/20140616/pt/html
Act Number74/2013
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 172/2013, Série I de 2013-09-06
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 781/2013; Lei n.º 33/2014.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Aprovação da lei do Tribunal Arbitral do Desporto
Artigo 3.º Norma transitória
Artigo 4.º Norma revogatória
Artigo 5.º Entrada em vigor
Anexo (a que se refere o artigo 2.º)
Título I Natureza, competência, organização e serviços
Capítulo I Natureza e competência
Artigo 1.º Natureza e regime
Artigo 2.º Jurisdição e sede
Artigo 3.º Âmbito da jurisdição
Artigo 4.º Arbitragem necessária
Artigo 5.º Arbitragem necessária em matéria de dopagem
Artigo 6.º Arbitragem voluntária
Artigo 7.º Arbitragem voluntária em matéria laboral
Artigo 8.º Recurso das decisões arbitrais
Capítulo II Organização e funcionamento
Secção I Composição e organização interna
Artigo 9.º Composição
Artigo 10.º Conselho de Arbitragem Desportiva
Artigo 11.º Competência do Conselho de Arbitragem Desportiva
Artigo 12.º Reuniões e deliberações
Artigo 13.º Presidência do TAD
Artigo 14.º Competência do presidente do TAD
Artigo 15.º Conselho diretivo
Artigo 16.º Competência do conselho diretivo
Artigo 17.º Reuniões e deliberações
Artigo 18.º Secretariado do TAD
Artigo 19.º Câmara de recurso
Secção II Estatuto dos árbitros
Artigo 20.º Lista e requisitos dos árbitros
Artigo 21.º Estabelecimento da lista de árbitros
Artigo 22.º Período de exercício
Artigo 23.º Aceitação do encargo
Artigo 24.º Incompatibilidade com o exercício da advocacia
Artigo 25.º Fundamentos de recusa
Artigo 26.º Processo de recusa
Artigo 27.º Incapacitação ou inação de um árbitro
Secção III Designação dos árbitros
CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO E APROVA A RESPETIVA LEI
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 16-6-2014 Pág.1de26
Artigo 28.º Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária
Artigo 29.º Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária
Artigo 30.º Designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso
Artigo 31.º Nomeação de um árbitro substituto
Capítulo III Serviços
Artigo 32.º Serviço de mediação
Artigo 33.º Serviço de consulta
Título II Processo arbitral
Capítulo I Disposições comuns
Artigo 34.º Princípios fundamentais
Artigo 35.º Idioma a usar no processo arbitral
Artigo 36.º Da constituição do colégio arbitral
Artigo 37.º Representação das partes
Artigo 38.º Citações e notificações
Artigo 39.º Contagem de prazos
Artigo 40.º Redução dos prazos do processo
Artigo 41.º Procedimento cautelar
Artigo 42.º Forma de apresentação das peças processuais e dos documentos
Artigo 43.º Meios de prova
Artigo 44.º Deliberação do colégio arbitral
Artigo 45.º Responsabilidade dos árbitros
Artigo 46.º Decisão arbitral
Artigo 47.º Interpretação e correção da decisão
Artigo 48.º Impugnação da decisão arbitral
Artigo 49.º Caso julgado e força executiva
Artigo 50.º Depósito da decisão, arquivo e publicitação
Artigo 51.º Comunicação da decisão
Capítulo II Processo de jurisdição arbitral necessária
Artigo 52.º Legitimidade
Artigo 53.º Efeito da ação
Artigo 54.º Início do processo
Artigo 55.º Contestação
Artigo 56.º Formalidades subsequentes
Artigo 57.º Instrução, alegações, junção de pareceres e encerramento do debate
Artigo 58.º Prazos para a decisão e sua notificação
Artigo 59.º Recurso para a câmara de recurso
Capítulo III Processo de jurisdição arbitral voluntária
Artigo 60.º Regulamento processual
Capítulo IV Disposições finais
Artigo 61.º Normas subsidiárias
Artigo 62.º Acesso ao direito e aos tribunais
Título III Processo de mediação
Artigo 63.º Natureza da mediação
Artigo 64.º Convenção de mediação
Artigo 65.º Âmbito de aplicação
Artigo 66.º Regras
CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO E APROVA A RESPETIVA LEI
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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