Lei n.º 7/2007 - Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização

Act Number7/2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/7/2007/02/05/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 25/2007, Série I de 2007-02-05
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 7/2007

de 5 de Fevereiro

Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Cartão de cidadão Artigos 1 a 19
Secção I Disposições gerais Artigos 1 a 5
Artigo 1º Objecto

A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento.

Artigo 2º Definição

O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.

Artigo 3º Titulares
  1. - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.

  2. - A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os cidadãos brasileiros a quem, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de Dezembro.

Artigo 4º Eficácia

O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

Artigo 5º Proibição de retenção
  1. - A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.

  2. - É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.

  3. - A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer serviço de recepção ou a autoridade policial.

  4. - Qualquer entidade pública perante a qual seja apresentado cartão de cidadão cancelado nos termos previstos no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

Secção II Descrição do cartão de cidadão Artigos 6 a 19
Artigo 6º Estrutura e funcionalidades
  1. - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.

  2. - O cartão de cidadão permite ao respectivo titular:

    1. Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura óptica de uma zona específica;

    2. Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação electrónica;

    3. Autenticar de forma unívoca através de uma assinatura electrónica qualificada a sua qualidade de autor de um documento electrónico.

  3. - A leitura óptica da zona específica do cartão, mencionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública, bem como à identificação do titular no âmbito das especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.

  4. - Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 7º Elementos visíveis
  1. - O cartão de cidadão contém os seguintes elementos visíveis de identificação do seu titular:

    1. Apelidos;

    2. Nome(s) próprio(s);

    3. Filiação;

    4. Nacionalidade;

    5. Data de nascimento;

    6. Sexo;

    7. Altura;

    8. Imagem facial;

    9. Assinatura;

    10. Número de identificação civil;

    11. Número de identificação fiscal;

    12. Número de utente dos serviços de saúde;

    13. Número de identificação da segurança social.

  2. - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do número anterior são obrigatórios, não sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de informação sobre os mesmos.

  3. - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos no número anterior, com exceção do elemento previsto na alínea c) do n.º 1, o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei.

  4. - Para além dos elementos de identificação do titular referidos no n.º 1, o cartão de cidadão contém as seguintes menções:

    1. República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

    2. Tipo de documento;

    3. Número de documento;

    4. Data de validade;

    5. Número de versão do cartão de cidadão;

    6. Tratado de Porto Seguro de 22 de Abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

  5. - A zona específica destinada a leitura óptica do cartão de cidadão contém os seguintes elementos e menções:

    1. Apelidos;

    2. Nome(s) próprio(s) do titular;

    3. Nacionalidade;

    4. Data de nascimento;

    5. Sexo;

    6. República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

    7. Tipo de documento;

    8. Número de documento;

    9. Data de validade.

Artigo 8º Informação contida em circuito integrado
  1. - Constam de circuito integrado, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes elementos de identificação do titular:

    1. Os referidos no n.º 1 do artigo anterior, com excepção da alínea i);

    2. Morada;

    3. Data de emissão;

    4. Data de validade;

    5. Impressões digitais;

    6. Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei.

  2. - Para além dos elementos referidos no número anterior, constam ainda de circuito integrado:

    1. Certificado para autenticação segura;

    2. Certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada;

    3. Aplicações informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartão de cidadão e à sua gestão e segurança.

  3. - Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informações pessoais.

Artigo 9º Apelidos e nome(s) próprio(s)

Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do respectivo assento de nascimento.

Artigo 10º Filiação
  1. - A filiação do titular é inscrita no cartão de cidadão de harmonia com o que constar do assento de nascimento.

  2. - Nos elementos visíveis do cartão de cidadão não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o titular escolha outra ordem ou declare aceitar o uso de iniciais.

Artigo 11º Sexo

A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.

Artigo 12º Assinatura
  1. - Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia.

  2. - A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.

  3. - Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais.

Artigo 13º Morada
  1. - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual.

  2. - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, podendo ainda aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.

  3. - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto dos serviços de receção, a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar, expressamente, que este dado seja transmitido a outras entidades públicas que dele careçam.

  4. - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu número de telemóvel e ou endereço de correio eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a autorizar que os alertas, comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos de diploma legal próprio.

  5. - Carece de autorização do titular, a efectivar mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à informação sobre a morada...

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