Lei n.º 7/2001 - Medidas de protecção das uniões de facto

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/7/2001/05/11/p/dre/pt/html
Act Number7/2001
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 109/2001, Série I-A de 2001-05-11
ÓrgãoAssembleia da República

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1º Objecto
  1. - A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.

  2. - A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

Artigo 2º Excepções

(Entrada em vigor: 2019-02-10)Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:

  1. Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto;

  2. Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da união;

  3. Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;

  4. Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;

  5. Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Artigo 2º-A Prova da união de facto
  1. - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.

  2. - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.

  3. - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.

  4. - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à...

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