Lei n.º 5/98 . Altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais

Coming into Force17 Novembro 2020
Data de publicação31 Janeiro 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/5/1998/p/cons/20201117/pt/html
Act Number5/98
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 26/1998, Série I-A de 1998-01-31
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 118/2001; Decreto-Lei n.º 50/2004; Decreto-Lei n.º 39/2007; Decreto-Lei n.º 31-
A/2012; Decreto-Lei n.º 142/2013; Lei n.º 23-A/2015; Lei n.º 39/2015; Lei n.º 73/2020.
Índice
Diploma
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Anexo REFERIDO NO ARTIGO 2.º Lei Orgânica do Banco de Portugal
Capítulo I Natureza, sede e atribuições
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Capítulo II Capital, reservas e provisões
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Capítulo III Emissão monetária
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º Não é admitido o processo judicial de reforma de notas expressas em escudos.
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Capítulo IV Funções
Secção I Disposições gerais
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Secção II Política monetária e cambial
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Secção III Exercício da supervisão
Artigo 16.º-A
Secção IV Relações entre o Estado e o Banco
Artigo 17.º
Secção V Relações monetárias internacionais
Artigo 17.º-A
Secção VI Operações do Banco
Artigo 18.º
Artigo 19.º O disposto no artigo anterior não se aplica:
Secção VII Relações monetárias internacionais
Artigo 20.º O Banco de Portugal é a autoridade cambial da República Portuguesa.
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL, TENDO EM VISTA A SUA
INTEGRAÇÃO NO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 17-11-2020 Pág.1de27
Artigo 21.º Como autoridade cambial, compete, em especial, ao Banco:
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Secção VIII Operações do Banco
Artigo 24.º
Artigo 25.º É, nomeadamente, vedado ao Banco:
Capítulo V Órgãos do Banco
Secção I Disposições gerais
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Secção II Governador
Artigo 28.º 1 - Compete ao governador:
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Artigo 31.º 1 - O governador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo modo e ordem seguintes:
Artigo 32.º 1 - O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside.
Secção III Conselho de administração
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Artigo 35.º
Artigo 36.º 1 - O conselho de administração reúne:
Artigo 37.º
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Artigo 40.º Os membros do conselho de administração:
Secção IV Conselho de auditoria
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Artigo 43.º 1 - Compete ao conselho de auditoria:
Artigo 44.º
Artigo 45.º
Artigo 46.º
Secção V Conselho consultivo
Artigo 47.º
Artigo 48.º Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:
Artigo 49.º
Capítulo VI Organização dos serviços
Artigo 50.º
Artigo 51.º
Capítulo VII Orçamento e contas
Artigo 52.º 1 - Será elaborado anualmente um orçamento de exploração.
Artigo 53.º
Artigo 54.º
Artigo 55.º O Banco publica semanalmente no Diário da República uma sinopse resumida do seu activo e passivo.
Capítulo VIII Trabalhadores
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL, TENDO EM VISTA A SUA
INTEGRAÇÃO NO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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