Lei n.º 41/2013 - Código de Processo Civil

Act Number41/2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/41/2013/06/26/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 121/2013, Série I de 2013-06-26
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 41/2013

de 26 de junho

Aprova o Código de Processo Civil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º Objeto

É aprovado em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

Artigo 2º Remissões
  1. - As referências, constantes de qualquer diploma, ao processo declarativo ordinário, sumário ou sumaríssimo consideram-se feitas para o processo declarativo comum.

  2. - Nos processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as referências feitas ao tribunal coletivo, que deva intervir nos termos previstos neste Código, consideram-se feitas ao juiz singular, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º.

Artigo 3º Intervenção oficiosa do juiz

No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei:

  1. O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;

  2. Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco.

Artigo 4º Norma revogatória

São revogados:

  1. O Decreto-Lei n.º 44 129, de 28...

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