Lei n.º 37/81 . Lei da Nacionalidade

Coming into Force10 Novembro 2020
Data de publicação03 Outubro 1981
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/37/1981/p/cons/20201110/pt/html
Act Number37/81
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 228/1981, Série I de 1981-10-03
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 25/94; Decreto-Lei n.º 194/2003; Lei Orgânica n.º 1/2004; Lei Orgânica n.º 2/2006; Lei
Orgânica n.º 1/2013; Lei Orgânica n.º 8/2015; Lei Orgânica n.º 9/2015; Lei Orgânica n.º 2/2018; Lei
Orgânica n.º 2/2020.
Índice
Diploma
Título I Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Capítulo I Atribuição da nacionalidade
Artigo 1.º (Nacionalidade originária)
Capítulo II Aquisição da nacionalidade
Secção I Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2.º (Aquisição por filhos menores ou incapazes)
Artigo 3.º Aquisição em caso de casamento ou união de facto
Artigo 4.º (Declaração após aquisição de capacidade)
Secção II Aquisição da nacionalidade pela adopção
Artigo 5.º Aquisição por adoção
Secção III Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6.º (Requisitos)
Artigo 7.º (Processo)
Capítulo III Perda da nacionalidade
Artigo 8.º (Declaração relativa à perda da nacionalidade)
Capítulo IV Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 9.º (Fundamentos)
Artigo 10.º (Processo)
Capítulo V Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Artigo 11.º (Efeitos da atribuição)
Artigo 12.º (Efeitos das alterações de nacionalidade)
Artigo 12.º-A Nulidade
Artigo 12.º-B Consolidação da nacionalidade
Capítulo VI Disposições gerais
Artigo 13.º Suspensão de procedimentos
Artigo 14.º (Efeitos do estabelecimento da filiação)
Artigo 15.º Residência
Título II Registo, prova e contencioso da nacionalidade
Capítulo I Registo central da nacionalidade
Artigo 16.º (Registo central da nacionalidade)
Artigo 17.º (Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares)
Artigo 18.º (Actos sujeitos a registo obrigatório)
Artigo 19.º Registo da nacionalidade
Artigo 20.º (Registos gratuitos)
Capítulo II Prova da nacionalidade
Artigo 21.º (Prova da nacionalidade originária)
Artigo 22.º (Prova da aquisição e da perda da nacionalidade)
Artigo 23.º (Pareceres do conservador dos Registos Centrais)
LEI DA NACIONALIDADE
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 10-11-2020 Pág.1de15

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