Lei n.º 35/2012 . Criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal

Coming into Force10 Setembro 2015
Data de publicação23 Agosto 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/35/2012/p/cons/20150910/pt/html
Act Number35/2012
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 163/2012, Série I de 2012-08-23
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 149/2015.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Princípios gerais
Capítulo II Fundo de compensação
Artigo 3.º Natureza jurídica do fundo de compensação
Artigo 4.º Administração do fundo de compensação
Artigo 5.º Receitas
Artigo 6.º Custos líquidos do serviço universal
Capítulo III Financiamento dos custos líquidos do serviço universal
Artigo 7.º Incidência subjetiva
Artigo 8.º Volume de negócios elegível
Artigo 9.º Peso das empresas
Artigo 10.º Critério de repartição dos custos líquidos
Artigo 11.º Lançamento das contribuições
Artigo 12.º Pagamento das contribuições
Artigo 13.º Incumprimento da obrigação de pagamento
Artigo 14.º Transferências para os prestadores do serviço universal
Capítulo IV Controlo
Artigo 15.º Deveres de informação
Artigo 16.º Auditorias
Capítulo V
Artigo 17.º Financiamento dos custos líquidos no período anterior à designação por concurso
Artigo 18.º Contribuição extraordinária
Artigo 19.º Lançamento da contribuição extraordinária
Artigo 20.º Pagamento da contribuição extraordinária
Artigo 21.º Transferências para o prestador do serviço universal
Artigo 22.º Deveres de informação e auditorias
Artigo 23.º Entrada em vigor
CRIAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL DE
COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PREVISTO NA LEI DAS COMUNICAÇÕES
ELETRÓNICAS, DESTINADO AO FINANCIAMENTO DOS CUSTOS LÍQUIDOS
DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 10-9-2015 Pág.1de11

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