Lei n.º 32/2012 . Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana

Coming into Force20 Dezembro 1231
Data de publicação14 Agosto 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/32/2012/p/cons/20121231/pt/html
Act Number32/2012
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 157/2012, Série I de 2012-08-14
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 266-B/2012.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
Artigo 4.º Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
Artigo 5.º Alteração ao Código Civil
Artigo 6.º Determinação do nível de conservação
Artigo 7.º Norma revogatória
Artigo 8.º Republicação
Artigo 9.º Entrada em vigor
Anexo Republicação do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
Parte I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Objetivos
Artigo 4.º Princípios gerais
Artigo 5.º Dever de promoção da reabilitação urbana
Artigo 6.º Dever de reabilitação de edifícios
Parte II Regime da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 7.º Áreas de reabilitação urbana
Artigo 8.º Operações de reabilitação urbana
Artigo 9.º Entidade gestora
Artigo 10.º Tipos de entidade gestora
Artigo 11.º Modelos de execução das operações de reabilitação urbana
Capítulo II Regime das áreas de reabilitação urbana
Secção I Disposição geral
Artigo 12.º Objeto das áreas de reabilitação urbana
Secção II Delimitação de áreas de reabilitação urbana
Artigo 13.º Aprovação e alteração
Artigo 14.º Efeitos
Artigo 15.º Âmbito temporal
Secção III Operações de reabilitação urbana
Artigo 16.º Aprovação das operações de reabilitação urbana
Artigo 17.º Aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio
Artigo 18.º Aprovação de operações de reabilitação urbana através de plano de pormenor de reabilitação
urbana
Artigo 19.º Efeito
Artigo 20.º Âmbito temporal
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA, E À 54.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, APROVANDO MEDIDAS DESTINADAS A AGILIZAR
E A DINAMIZAR A REABILITAÇÃO URBANA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 20.º-A Acompanhamento e avaliação da operação de reabilitação urbana
Artigo 20.º-B Alteração do tipo de operação de reabilitação urbana e dos instrumentos de programação
Secção IV Planos de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 21.º Regime jurídico aplicável aos planos de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 22.º Objeto dos planos de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 23.º Âmbito territorial dos planos de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 24.º Conteúdo material dos planos de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 25.º Conteúdo documental dos planos de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 26.º Elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 27.º Acompanhamento da elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 28.º Regime dos planos de pormenor de reabilitação urbana em áreas que contêm ou coincidem
com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção.
Capítulo III Planeamento das operações de reabilitação urbana
Secção I Operações de reabilitação urbana simples
Artigo 29.º Execução das operações de reabilitação urbana simples
Artigo 30.º Estratégia de reabilitação urbana
Secção II Operações de reabilitação urbana sistemática
Subsecção I Disposições gerais
Artigo 31.º Execução das operações de reabilitação urbana sistemática
Artigo 32.º Aprovação de operação de reabilitação urbana como causa de utilidade pública
Subsecção II Planeamento e programação
Artigo 33.º Programa estratégico de reabilitação urbana
Artigo 34.º Unidades de execução ou de intervenção
Artigo 35.º Iniciativa dos proprietários na delimitação de unidades de intervenção ou de execução
Capítulo IV Entidade gestora
Artigo 36.º Poderes das entidades gestoras
Artigo 37.º Entidades gestoras de tipo empresarial
Artigo 38.º Extinção das sociedades de reabilitação urbana
Capítulo V Modelos de execução das operações de reabilitação urbana
Artigo 39.º Execução por iniciativa dos particulares
Artigo 40.º Administração conjunta
Artigo 41.º Execução por iniciativa da entidade gestora
Artigo 42.º Concessão de reabilitação urbana
Artigo 43.º Contrato de reabilitação urbana
Capítulo VI Instrumentos de execução de operações de reabilitação urbana
Secção I Controlo das operações urbanísticas
Subsecção I Regime geral
Artigo 44.º Poderes relativos ao controlo de operações urbanísticas
Artigo 45.º Controlo prévio de operações urbanísticas
Artigo 46.º Inspeções e vistorias
Artigo 47.º Medidas de tutela da legalidade urbanística
Artigo 48.º Cobrança de taxas e de compensações
Artigo 49.º Isenção de controlo prévio
Artigo 50.º Consulta a entidades externas
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA, E À 54.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, APROVANDO MEDIDAS DESTINADAS A AGILIZAR
E A DINAMIZAR A REABILITAÇÃO URBANA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 51.º Proteção do existente
Artigo 52.º Indeferimento do pedido de licenciamento ou rejeição da comunicação prévia
Artigo 53.º Responsabilidade e qualidade da construção
Subsecção II Procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas
Artigo 53.º-A Âmbito
Artigo 53.º-B Unidade orgânica flexível
Artigo 53.º-C Apresentação da comunicação prévia
Artigo 53.º-D Consultas
Artigo 53.º-E Rejeição da comunicação prévia
Artigo 53.º-F Proteção do existente
Artigo 53.º-G Autorização de utilização
Secção II Instrumentos de política urbanística
Artigo 54.º Instrumentos de execução de política urbanística
Artigo 55.º Obrigação de reabilitar e obras coercivas
Artigo 56.º Empreitada única
Artigo 57.º Demolição de edifícios
Artigo 58.º Direito de preferência
Artigo 59.º Arrendamento forçado
Artigo 60.º Servidões
Artigo 61.º Expropriação
Artigo 62.º Venda forçada
Artigo 63.º Determinação do montante pecuniário a entregar ao proprietário em caso de venda forçada
Artigo 64.º Reestruturação da propriedade
Secção III Outros instrumentos de política urbanística
Artigo 65.º Determinação do nível de conservação
Artigo 66.º Identificação de prédios ou frações devolutos
Artigo 67.º Taxas municipais e compensações
Artigo 68.º Fundo de compensação
Capítulo VII Participação e concertação de interesses
Artigo 69.º Interessados
Artigo 70.º Representação de incapazes, ausentes ou desconhecidos
Artigo 71.º Organizações representativas dos interesses locais
Artigo 72.º Concertação de interesses
Artigo 73.º Direitos dos ocupantes de edifícios ou frações
Artigo 73.º-A Programa de ação territorial
Capítulo VIII Financiamento
Artigo 74.º Apoios do Estado
Artigo 75.º Apoios dos municípios
Artigo 76.º Financiamento das entidades gestoras
Artigo 77.º Fundos de investimento imobiliário
Parte III Regime especial da reabilitação urbana
Artigo 77.º-A Âmbito
Artigo 77.º-B Regime do controlo prévio de operações urbanísticas
Parte IV Disposições sancionatórias
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA, E À 54.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, APROVANDO MEDIDAS DESTINADAS A AGILIZAR
E A DINAMIZAR A REABILITAÇÃO URBANA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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