Lei n.º 27/2007 . Lei da televisão

Coming into Force18 Janeiro 2021
Data de publicação30 Julho 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/27/2007/p/cons/20210118/pt/html
Act Number27/2007
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Rectificação n.º 82/2007; Lei n.º 8/2011; Lei n.º 40/2014; Lei n.º 78/2015; Lei n.º
7/2020; Lei n.º 74/2020; Declaração de Retificação n.º 2-A/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 1.º-A Regimes aplicáveis
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Âmbito de aplicação
Artigo 4.º Transparência da propriedade e da gestão
Artigo 4.º-A Obrigações de identificação
Artigo 5.º Serviço público
Artigo 6.º Princípio da cooperação
Artigo 7.º Áreas de cobertura
Artigo 8.º Tipologia de serviços de programas televisivos
Artigo 9.º Fins da actividade de televisão
Artigo 10.º Normas técnicas
Artigo 10.º-A Integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual
Capítulo II Acesso à actividade de televisão
Artigo 11.º Requisitos dos operadores
Artigo 12.º Restrições
Artigo 13.º Modalidades de acesso
Artigo 14.º Planificação de frequências
Artigo 15.º Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado livre
Artigo 16.º Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura e condicionado
Artigo 17.º Instrução dos processos
Artigo 18.º Atribuição de licenças ou autorizações
Artigo 19.º Registo dos operadores
Artigo 20.º Início das emissões
Artigo 21.º Observância do projecto aprovado
Artigo 22.º Prazo das licenças ou autorizações
Artigo 23.º Avaliação intercalar
Artigo 24.º Extinção e suspensão das licenças ou autorizações
Capítulo III Distribuição de serviços de programas televisivos
Artigo 25.º Operadores de distribuição
Capítulo IV Programação e informação
Secção I Liberdade de programação e de informação
Artigo 26.º Autonomia dos operadores
Artigo 27.º Limites à liberdade de programação
Artigo 28.º Limites às liberdades de receção e de retransmissão
Artigo 29.º Anúncio da programação
Artigo 30.º Divulgação obrigatória
Artigo 31.º Propaganda política
LEI DA TELEVISÃO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 18-1-2021 Pág.1de56
Artigo 32.º Aquisição de direitos exclusivos
Artigo 33.º Direito a extractos informativos
Secção II Obrigações dos operadores
Artigo 34.º Obrigações gerais dos operadores
Artigo 34.º-A Acessibilidade
Artigo 35.º Responsabilidade e autonomia editorial
Artigo 36.º Estatuto editorial
Artigo 37.º Serviços noticiosos
Artigo 38.º Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas
Artigo 39.º Número de horas de emissão
Secção III Comunicações comerciais audiovisuais
Subsecção I Publicidade televisiva e televenda
Artigo 40.º Tempo reservado à publicidade televisiva e à televenda
Artigo 40.º-A Identificação e separação
Artigo 40.º-B Inserção
Artigo 40.º-C Telepromoção
Subsecção II Outras formas de comunicação comercial audiovisual
Artigo 41.º Patrocínio
Artigo 41.º-A Colocação de produto e ajuda à produção
Artigo 41.º-B Comunicações comerciais audiovisuais virtuais
Artigo 41.º-C Tempo de emissão
Artigo 41.º-D Interactividade
Secção IV Identificação dos programas e gravação das emissões
Artigo 42.º Identificação dos programas
Artigo 43.º Gravação das emissões
Secção V Difusão de obras áudio-visuais
Artigo 44.º Defesa da língua portuguesa
Artigo 45.º Produção europeia
Artigo 46.º Produção independente
Artigo 47.º Critérios de aplicação
Artigo 48.º Apoio à produção
Artigo 49.º Dever de informação
Capítulo V Serviço público
Artigo 50.º Princípios
Artigo 51.º Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão
Artigo 52.º Concessão de serviço público de televisão
Artigo 53.º Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional
Artigo 54.º Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional
Artigo 55.º Serviços de programas televisivos de âmbito internacional
Artigo 56.º Serviços de programas televisivos de âmbito regional
Artigo 57.º Financiamento e controlo da execução
Capítulo VI Direitos de antena, de resposta e de réplica política
Secção I Disposição comum
Artigo 58.º Contagem dos tempos de emissão
Secção II Direito de antena
Artigo 59.º Acesso ao direito de antena
LEI DA TELEVISÃO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 18-1-2021 Pág.2de56
Artigo 60.º Limitação ao direito de antena
Artigo 61.º Emissão e reserva do direito de antena
Artigo 62.º Caducidade do direito de antena
Artigo 63.º Direito de antena em período eleitoral
Secção III Direito de réplica política
Artigo 64.º Direito de réplica política dos partidos da oposição
Secção IV Direitos de resposta e de rectificação
Artigo 65.º Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
Artigo 66.º Direito ao visionamento
Artigo 67.º Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
Artigo 68.º Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação
Artigo 69.º Transmissão da resposta ou da rectificação
Capítulo VI-A Plataformas de partilha de vídeo
Artigo 69.º-A Direitos humanos e proteção de crianças e jovens
Artigo 69.º-B Proteção dos consumidores
Artigo 69.º-C Funcionalidades obrigatórias
Artigo 69.º-D Adequação das medidas
Artigo 69.º-E Corregulação e autorregulação
Artigo 69.º-F Resolução de litígios
Capítulo VII Responsabilidade
Secção I Responsabilidade civil
Artigo 70.º Responsabilidade civil
Secção II Regime sancionatório
Artigo 71.º Crimes cometidos por meio de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido
Artigo 72.º Actividade ilegal de televisão
Artigo 73.º Desobediência qualificada
Artigo 74.º Atentado contra a liberdade de programação e informação
Artigo 75.º Contra-ordenações leves
Artigo 76.º Contra-ordenações graves
Artigo 77.º Contra-ordenações muito graves
Artigo 77.º-A Contra-ordenações praticadas por serviços audiovisuais a pedido
Artigo 78.º Responsáveis
Artigo 79.º Infracção cometida em tempo de antena
Artigo 80.º Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
Artigo 81.º Agravação especial
Artigo 82.º Revogação da licença ou da autorização
Artigo 83.º Suspensão da execução
Artigo 84.º Processo abreviado
Artigo 85.º Suspensão cautelar da transmissão
Artigo 86.º Receção e retransmissão de serviços de comunicação social audiovisual
Artigo 86.º-A Deslocalização de emissões
Artigo 86.º-B Limitações à oferta de serviços audiovisuais a pedido
Artigo 86.º-C Cooperação com entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia
Secção III Disposições especiais de processo
Artigo 87.º Forma do processo
Artigo 88.º Competência territorial
LEI DA TELEVISÃO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 18-1-2021 Pág.3de56

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT