Lei n.º 22/99 - undefined

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/22/1999/04/21/p/dre/pt/html
Act Number22/99
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 93/1999, Série I-A de 1999-04-21
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 22/99

de 21 de Abril

Regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em actos eleitorais e referendários.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I Da constituição de bolsas de agentes eleitorais Artigos 1 a 8
Artigo 1º Objecto

A presente lei regula a criação de bolsas de agentes eleitorais, com vista a assegurar o bom funcionamento das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários, bem como o recrutamento, designação e compensação dos seus membros.

Artigo 2º Designação dos membros das mesas
  1. - A designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto faz-se nos termos previstos na legislação que enquadra os respectivos actos eleitorais.

  2. - Nas secções de voto em que o número de cidadãos seleccionados nos termos gerais com vista a integrar as respectivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas serão nomeados de entre os cidadãos inscritos na bolsa de agentes eleitorais da respectiva freguesia.

Artigo 3º Agentes eleitorais
  1. - Em cada freguesia é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa «Agentes eleitorais» e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.

  2. - Os agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários.

Artigo 4º Recrutamento pelas câmaras municipais
  1. - As câmaras municipais, com a colaboração das juntas de freguesia, promovem a constituição das bolsas através do recrutamento dos agentes eleitorais, cujo anúncio será publicitado por edital, afixado à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, e por outros meios considerados adequados.

  2. - O número de agentes eleitorais a recrutar por freguesia dependerá, cumulativamente:

    1. Do número de mesas a funcionar em cada uma das freguesias que integram o respectivo município;

    2. Do número de membros necessários para cada mesa, acrescido do dobro.

  3. - Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à presente lei, junto da câmara municipal ou da...

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