Lei n.º 22/99 - undefined
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/22/1999/04/21/p/dre/pt/html |
Act Number | 22/99 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 93/1999, Série I-A de 1999-04-21 |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 22/99
de 21 de Abril
Regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em actos eleitorais e referendários.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
A presente lei regula a criação de bolsas de agentes eleitorais, com vista a assegurar o bom funcionamento das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários, bem como o recrutamento, designação e compensação dos seus membros.
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- A designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto faz-se nos termos previstos na legislação que enquadra os respectivos actos eleitorais.
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- Nas secções de voto em que o número de cidadãos seleccionados nos termos gerais com vista a integrar as respectivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas serão nomeados de entre os cidadãos inscritos na bolsa de agentes eleitorais da respectiva freguesia.
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- Em cada freguesia é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa «Agentes eleitorais» e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.
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- Os agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários.
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- As câmaras municipais, com a colaboração das juntas de freguesia, promovem a constituição das bolsas através do recrutamento dos agentes eleitorais, cujo anúncio será publicitado por edital, afixado à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, e por outros meios considerados adequados.
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- O número de agentes eleitorais a recrutar por freguesia dependerá, cumulativamente:
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Do número de mesas a funcionar em cada uma das freguesias que integram o respectivo município;
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Do número de membros necessários para cada mesa, acrescido do dobro.
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- Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à presente lei, junto da câmara municipal ou da...
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