Lei n.º 15/2001 . Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias

Coming into Force26 Fevereiro 2021
Data de publicação05 Junho 2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/15/2001/p/cons/20210226/pt/html
Act Number15/2001
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Rectificação n.º 15/2001; Lei n.º 109-B/2001; Decreto-Lei n.º 229/2002; Lei n.º 32-
B/2002; Lei n.º 107-B/2003; Lei n.º 55-B/2004; Lei n.º 39-A/2005; Lei n.º 60-A/2005; Lei n.º 53-
A/2006; Lei n.º 22-A/2007; Decreto-Lei n.º 307-A/2007; Lei n.º 67-A/2007; Lei n.º 64-A/2008; Lei
n.º 3-B/2010; Decreto-Lei n.º 73/2010; Lei n.º 55-A/2010; Lei n.º 64-B/2011; Declaração de
Retificação n.º 11/2012; Lei n.º 20/2012; Lei n.º 66-B/2012; Decreto-Lei n.º 6/2013; Lei n.º 83-
C/2013; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2014; Lei n.º 75-A/2014; Lei n.º 82-B/2014; Lei
n.º 82-E/2014; Lei n.º 7-A/2016; Lei n.º 24/2016; Decreto-Lei n.º 64/2016; Lei n.º 42/2016; Decreto-
Lei n.º 93/2017; Lei n.º 92/2017; Lei n.º 98/2017; Lei n.º 71/2018; Lei n.º 17/2019; Lei n.º 98/2019;
Lei n.º 119/2019; Lei n.º 58/2020; Lei n.º 7/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Das infracções tributárias
Artigo 1.º Regime Geral das Infracções Tributárias
Artigo 2.º Norma revogatória
Capítulo II Da organização judiciária tributária
Artigo 3.º Tribunais tributários
Artigo 4.º Juízos dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto
Artigo 5.º Alteração da Lei das Finanças Locais
Artigo 6.º Regimes de transição
Capítulo III Do reforço das garantias do contribuinte e da simplificação processual
Artigo 7.º Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 8.º Alterações à lei geral tributária
Artigo 9.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Artigo 10.º Medidas especiais de recuperação de processos atrasados
Artigo 11.º Regime de transição
Artigo 12.º Cessação da vigência do Código de Processo Tributário
Artigo 13.º Republicação
Artigo 14.º Entrada em vigor
Anexo REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
Parte I Princípios gerais
Capítulo I Disposições comuns
Artigo 1.º Âmbito de aplicação
Artigo 2.º Conceito e espécies de infracções tributárias
Artigo 3.º Direito subsidiário
Artigo 4.º Aplicação no espaço
Artigo 5.º Lugar e momento da prática da infracção tributária
Artigo 6.º Actuação em nome de outrem
Artigo 7.º Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
REFORÇA AS GARANTIAS DO CONTRIBUINTE E A SIMPLIFICAÇÃO PROCESSUAL,
REFORMULA A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUTÁRIA E ESTABELECE UM NOVO
REGIME GERAL PARA AS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 8.º Responsabilidade civil pelas multas e coimas
Artigo 9.º Subsistência da prestação tributária
Artigo 10.º Especialidade das normas tributárias e concurso de infracções
Artigo 11.º Definições
Capítulo II Disposições aplicáveis aos crimes tributários
Artigo 12.º Penas aplicáveis aos crimes tributários
Artigo 13.º Determinação da medida da pena
Artigo 14.º Suspensão da execução da pena de prisão
Artigo 15.º Pena de multa
Artigo 16.º Penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários
Artigo 17.º Pressupostos de aplicação das penas acessórias
Artigo 18.º Perda de mercadorias objecto do crime
Artigo 19.º Perda dos meios de transporte
Artigo 20.º Perda de armas e outros instrumentos
Artigo 21.º Prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal
Artigo 22.º Dispensa e atenuação especial da pena
Capítulo III Disposições aplicáveis às contra-ordenações
Artigo 23.º Classificação das contra-ordenações
Artigo 24.º Punibilidade da negligência
Artigo 25.º Concurso de contra-ordenações
Artigo 26.º Montante das coimas
Artigo 27.º Determinação da medida da coima
Artigo 28.º Sanções acessórias<br/>
Artigo 28.º-A Notificação para regularização
Artigo 29.º Dispensa das coimas
Artigo 30.º Direito à redução das coimas
Artigo 31.º Coima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar e correcção das coimas pagas
Artigo 32.º Atenuação especial das coimas
Artigo 32.º-A Regularização da situação tributária
Artigo 33.º Prescrição do procedimento
Artigo 34.º Prescrição das sanções contra-ordenacionais
Parte II Do processo
Capítulo I Processo penal tributário
Artigo 35.º Aquisição da notícia do crime
Artigo 36.º Detenção em flagrante delito
Artigo 37.º Providências cautelares quanto aos meios de prova
Artigo 38.º Depósito de mercadorias e instrumentos do crime nas estâncias aduaneiras ou depósitos públicos e
venda imediata
Artigo 39.º Outras formas de depósito
Artigo 40.º Inquérito
Artigo 41.º Competência delegada para a investigação
Artigo 42.º Duração do inquérito e seu encerramento
Artigo 43.º Decisão do Ministério Público
REFORÇA AS GARANTIAS DO CONTRIBUINTE E A SIMPLIFICAÇÃO PROCESSUAL,
REFORMULA A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUTÁRIA E ESTABELECE UM NOVO
REGIME GERAL PARA AS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 26-2-2021 Pág.2de209
Artigo 44.º Arquivamento em caso de dispensa da pena
Artigo 45.º Comunicação do arquivamento e não dedução da acusação
Artigo 46.º Competência por conexão
Artigo 47.º Suspensão do processo penal tributário
Artigo 48.º Caso julgado das sentenças de impugnação e de oposição
Artigo 49.º Responsáveis civis
Artigo 50.º Assistência ao Ministério Público e comunicação das decisões
Capítulo II Processo de contra-ordenação tributária
Secção I Disposições gerais
Artigo 51.º Âmbito
Artigo 52.º Competência das autoridades tributárias
Artigo 53.º Competência do tribunal
Artigo 54.º Instauração
Artigo 55.º Suspensão para liquidação do tributo
Artigo 56.º Base do processo de contra-ordenação tributária
Artigo 57.º Auto de notícia - Requisitos
Artigo 58.º Infracção verificada no decurso da acção de inspecção
Artigo 59.º Competência para o levantamento do auto de notícia
Artigo 60.º Participação e denúncia
Artigo 61.º Extinção do procedimento por contra-ordenação
Artigo 62.º Extinção da coima
Artigo 63.º Nulidades no processo de contra-ordenação tributário
Artigo 64.º Suspensão do processo e caso julgado das sentenças de impugnação e oposição
Artigo 65.º Execução da coima
Artigo 66.º Custas
Secção II Processo de aplicação das coimas
Subsecção I Da fase administrativa
Artigo 67.º Competência para a instauração e instrução
Artigo 68.º Registo e autuação dos documentos
Artigo 69.º Investigação e instrução
Artigo 70.º Notificação do arguido
Artigo 71.º Defesa do arguido
Artigo 72.º Meios de prova
Artigo 73.º Apreensão de bens
Artigo 74.º Indícios de crime tributário
Artigo 75.º Antecipação do pagamento da coima
Artigo 76.º Aplicação da coima pelo dirigente do serviço tributário e outras entidades
Artigo 77.º Arquivamento do processo
Artigo 78.º Pagamento voluntário
Artigo 79.º Requisitos da decisão que aplica a coima e respetiva notificação
Subsecção II Da fase judicial
Artigo 80.º Recurso das decisões de aplicação das coimas
Artigo 81.º Remessa do processo ao tribunal competente
REFORÇA AS GARANTIAS DO CONTRIBUINTE E A SIMPLIFICAÇÃO PROCESSUAL,
REFORMULA A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUTÁRIA E ESTABELECE UM NOVO
REGIME GERAL PARA AS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
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