Lei n.º 14/87 - Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu
Act Number | 14/87 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 98/1987, 2º Suplemento, Série I de 1987-04-29 |
Órgão | Assembleia da República |
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
É instituído um círculo eleitoral único, com sede em Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral.
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- São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal:
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Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional;
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Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia;
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Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal.
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- Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto directa e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes.
Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.
São inelegíveis para o Parlamento Europeu:
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O Presidente da República;
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O Primeiro-Ministro;
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(Revogada.)
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Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dos deputados à Assembleia da República;
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Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
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Os juízes em exercício de funções, não abrangidos pela alínea d);
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Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
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Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis.
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Os cidadãos da União Europeia privados do direito de se candidatarem por decisão judicial ou administrativa no Estado de origem.
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- A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes cargos:
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Membro do Governo;
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Ministro da República;
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Membro do Conselho Superior da Magistratura;
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Procurador-Geral da República;
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Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
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Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
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(Revogada.)
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(Revogada.)
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Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
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Presidente do Conselho Económico e Social;
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Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
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Gestor público e membro da direcção de instituto público;
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Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de designação.
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- É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos:
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Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado Português, quando desempenhados por não funcionários;
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Que compõem o gabinete do Presidente da República e a respetiva Casa Civil, o gabinete do Presidente da Assembleia da República, os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes dos membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República nas regiões autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes de apoio aos presidentes, vice-presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais, bem como os equiparados a qualquer destes cargos;
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Referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Ato Comunitário de 20 de setembro de 1976, não previstos no número anterior.
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- A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível:
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Com o exercício das funções de funcionário ou agente do Estado...
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