Lei n.º 14/87 - Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu

Act Number14/87
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 98/1987, 2º Suplemento, Série I de 1987-04-29
ÓrgãoAssembleia da República

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º Legislação aplicável

A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 2º Colégio eleitoral

É instituído um círculo eleitoral único, com sede em Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral.

Artigo 3º Capacidade eleitoral activa
  1. - São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal:

    1. Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional;

    2. Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia;

    3. Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal.

  2. - Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto directa e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes.

Artigo 4º Capacidade eleitoral passiva

Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.

Artigo 5º Inelegibilidade

São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

  1. O Presidente da República;

  2. O Primeiro-Ministro;

  3. (Revogada.)

  4. Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dos deputados à Assembleia da República;

  5. Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;

  6. Os juízes em exercício de funções, não abrangidos pela alínea d);

  7. Os membros da Comissão Nacional de Eleições;

  8. Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis.

  9. Os cidadãos da União Europeia privados do direito de se candidatarem por decisão judicial ou administrativa no Estado de origem.

Artigo 6º Incompatibilidades
  1. - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes cargos:

    1. Membro do Governo;

    2. Ministro da República;

    3. Membro do Conselho Superior da Magistratura;

    4. Procurador-Geral da República;

    5. Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;

    6. Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

    7. (Revogada.)

    8. (Revogada.)

    9. Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

    10. Presidente do Conselho Económico e Social;

    11. Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;

    12. Gestor público e membro da direcção de instituto público;

    13. Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de designação.

  2. - É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos:

    1. Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado Português, quando desempenhados por não funcionários;

    2. Que compõem o gabinete do Presidente da República e a respetiva Casa Civil, o gabinete do Presidente da Assembleia da República, os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes dos membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República nas regiões autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes de apoio aos presidentes, vice-presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais, bem como os equiparados a qualquer destes cargos;

    3. Referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Ato Comunitário de 20 de setembro de 1976, não previstos no número anterior.

  3. - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível:

    1. Com o exercício das funções de funcionário ou agente do Estado...

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