Lei n.º 13/99 . Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Coming into Force04 Junho 2021
Data de publicação22 Março 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/13/1999/p/cons/20210604/pt/html
Act Number13/99
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 68/1999, Série I-A de 1999-03-22
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 13/99, de 22 de março
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 3/2002; Lei Orgânica n.º 4/2005; Lei Orgânica n.º 5/2005; Lei n.º 47/2008; Lei n.º 47/2018;
Lei Orgânica n.º 4/2020; Lei Orgânica n.º 1/2021.
Índice
Diploma
Título I Recenseamento eleitoral
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Regra geral
Artigo 2.º Universalidade
Artigo 3.º Oficiosidade e obrigatoriedade
Artigo 4.º Voluntariedade
Artigo 5.º Permanência e actualidade
Artigo 6.º Unicidade
Artigo 7.º Inscrição única
Artigo 8.º Circunscrições de recenseamento
Artigo 9.º Local de inscrição no recenseamento
Capítulo II Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral
Secção I Base de dados do recenseamento eleitoral
Artigo 10.º Base de dados do recenseamento eleitoral
Artigo 11.º Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE
Artigo 12.º Conteúdo e regime de interconexão da BDRE<br/>
Artigo 13.º Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral<br.�
Artigo 14.º Direito de informação e acesso aos dados
Artigo 15.º Formas de acesso aos dados
Artigo 16.º Comunicação de dados
Artigo 17.º Informação para fins estatísticos ou de investigação
Artigo 18.º Segurança
Artigo 19.º Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados
Artigo 20.º Sigilo profissional
Secção II Comissões recenseadoras
Artigo 21.º Competência
Artigo 22.º Composição
Artigo 23.º Membros das comissões recenseadoras
Artigo 24.º Presidência
Artigo 25.º Local de funcionamento
Artigo 26.º Recursos relativos a postos de recenseamento
Artigo 27.º Inscrições dos eleitores
Secção III Colaboração com as comissões recenseadoras
Artigo 28.º Colaboração das assembleias de freguesia
Artigo 29.º Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores
Secção IV Órgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio
Artigo 30.º Organização, coordenação e apoio geral
Artigo 31.º Coordenação e apoio local
ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Capítulo III Operações de recenseamento
Secção I Realização das operações
Artigo 32.º Actualização contínua
Artigo 33.º Horário e local
Secção II Inscrição
Artigo 34.º Promoção de inscrição
Artigo 35.º Inscrição de eleitores com 17 anos<br.�
Artigo 36.º Remessa de inscrições<br/>
Artigo 37.º Teor da inscrição
Artigo 38.º Confirmação da inscrição
Artigo 39.º Aceitação da inscrição
Artigo 40.º Aceitação condicional
Artigo 41.º Inscrição promovida pela comissão recenseadora
Artigo 42.º Inscrições no estrangeiro
Artigo 42.º-A Informação à DGAI
Artigo 43.º Cartão de eleitor
Artigo 44.º Recenseamento em países da União Europeia
Artigo 45.º Troca de informações
Secção III Alteração, transferência e eliminação da inscrição
Artigo 46.º Alteração de identificação
Artigo 47.º Mudança de residência
Artigo 48.º Transferência de inscrição
Artigo 49.º Eliminação oficiosa da inscrição
Artigo 50.º Informações relativas à capacidade eleitoral activa
Artigo 51.º Inscrições múltiplas
Secção IV Cadernos de recenseamento
Artigo 52.º Elaboração
Artigo 53.º Organização
Artigo 54.º Actualização
Artigo 55.º Adaptação
Artigo 56.º Consulta dos cadernos de recenseamento e extracção de cópias
Artigo 57.º Exposição no período eleitoral
Artigo 58.º Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral
Artigo 58.º-A Cadernos eleitorais desmaterializados
Artigo 59.º Período de inalterabilidade
Anexo 59-A Prazos especiais
Secção V Reclamações e recursos
Artigo 60.º Reclamação
Artigo 61.º Tribunal competente
Artigo 62.º Prazo
Artigo 63.º Legitimidade
Artigo 64.º Interposição e tramitação
Artigo 65.º Decisão
Secção VI Operações complementares
Artigo 66.º Guarda e conservação
ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 67.º Número de eleitores inscritos
Artigo 68.º Certidões e dados relativos ao recenseamento
Artigo 69.º Isenções
Capítulo IV Finanças do recenseamento
Secção I Despesas do recenseamento
Artigo 70.º Despesas do recenseamento
Artigo 71.º Âmbito das despesas
Secção II Pagamento das despesas
Artigo 72.º Pagamento das despesas
Artigo 73.º Trabalho extraordinário
Artigo 74.º Atribuição de tarefas
Título II Ilícito do recenseamento
Capítulo I Princípios gerais
Artigo 75.º Concorrência com crimes mais graves
Artigo 76.º Circunstâncias agravantes
Artigo 77.º Responsabilidade disciplinar
Artigo 78.º Pena acessória de demissão
Capítulo II Ilícito penal
Secção I Disposições gerais
Artigo 79.º Punição da tentativa
Artigo 80.º Pena acessória de suspensão de direitos políticos
Artigo 81.º Prescrição
Artigo 82.º Constituição dos partidos políticos como assistentes
Secção II Crimes relativos ao recenseamento eleitoral
Artigo 83.º Promoção dolosa de inscrição
Artigo 84.º Obstrução à inscrição
Artigo 85.º Obstrução à detecção ou não eliminação de múltiplas inscrições
Artigo 86.º Atestado médico falso
Artigo 87.º Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento
Artigo 88.º Violação de deveres relativos ao recenseamento
Artigo 89.º Falsidade de declaração formal
Artigo 90.º Falsificação do cartão de eleitor
Artigo 91.º Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento
Artigo 92.º Falsificação dos cadernos de recenseamento
Artigo 93.º Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento
Artigo 94.º Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento
Capítulo III Ilícito de mera ordenação social
Secção I Disposições gerais
Artigo 95.º Órgãos competentes
Secção II Contra-ordenações
Artigo 96.º Recusa de inscrição
Artigo 97.º Não devolução do cartão de eleitor
Artigo 98.º Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões
recenseadoras
Título III Disposições finais e transitórias
ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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