Lei n.º 110/91

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/110/1991/08/29/p/dre/pt/html
Act Number110/91
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 198/1991, Série I-A de 1991-08-29
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 110/91

de 29 de Agosto

Associação Profissional dos Médicos Dentistas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º

É criada a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprovado o seu Estatuto, que faz parte integrante da presente lei.

Artigo 2º

- 1 - As eleições dos órgãos previstos no Estatuto para o triénio subsequente à sua aprovação realiazar-se-ão no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei e no dia designado pelo presidente do conselho directivo da Secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos.

  1. - As propostas de candidaturas para a Associação Profissional dos Médicos Dentistas serão apresentadas perante aquele órgão, dentro dos 30 dias posteriores ao início da vigência desta lei.

Artigo 3º

Até à eleição e entrada em funções dos órgãos previstos no Estatuto, a Associação de Profissionais dos Médicos Dentistas é gerida pelo conselho directivo da Secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos.

Artigo 4º

A secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos extingue-se com a entrada em funções dos novos órgãos da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, nos termos do artigo anterior.

Artigo 5º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas Artigos 1 a 109
Capítulo I Disposições gerais Artigos 1 a 9
Artigo 1º Denominação, natureza e sede
  1. - Denomina-se Associação Profissional dos Médicos Dentistas, adiante designada por APMD, a instituição representativa dos médicos dentistas que, de acordo com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a medicina dentária.

  2. - A APMD é independente dos órgãos do Estado e livre e autónoma nas suas regras.

  3. - A APMD goza de personalidade jurídica e tem a sua sede no Porto.

Artigo 2º Âmbito
  1. - A APMD exerce as atribuições e competências conferidas neste Estatuto no território da República Portuguesa.

  2. - As atribuições e competências da APMD são extensivas à actividade dos médicos dentistas nela inscritos, no exercício da respectiva profissão, fora do território português.

Artigo 3º Definições
  1. - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.

  2. - Define-se por médico dentista o licenciado por escola superior ou por faculdade de medicina dentária, portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, tenha obtido equivalência do curso reconhecida pela APMD, bem como aquele que sendo licenciado por outra escola obtenha a referida equivalência, de acordo com as disposições legais em vigor, e igualmente reconhecida pela APMD.

Artigo 4º Atribuições da APMD
  1. - São atribuições da APMD:

    1. Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada;

    2. Fomentar e defender os interesses da medicina dentária a todos os níveis, nomeadamente zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança social;

    3. Promover o desenvolvimento da cultura médico dentária, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente no ensino da medicina dentária e carreiras respectivas;

    4. Dar parecer sobre as diversas matérias relacionadas com o ensino e exercício da medicina dentária, bem como com a organização dos serviços que se ocupam deste ramo de saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais competentes ou quando por estas for consultada;

    5. Defender o cumprimento da lei e do presente Estatuto, nomeadamente no que se refere à profissão e ao título de médico dentista, e actuando judicialmente, se for caso disso, contra quem o use ilegalmente;

    6. Promover a qualificação dos médicos dentistas e participar activamente no ensino pós-graduação;

    7. Atribuir o título profissional de médico dentista e regulamentar o exercício desta profissão;

    8. Atribuir títulos de especialidade, de acordo com a regulamentação aplicável.

  2. - A APMD poderá criar, sempre que o considere essencial para a prossecução das suas atribuições, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional, para além das estabelecidas no presente Estatuto.

  3. - De harmonia com o previsto no número anterior, quando o número de médicos dentistas inscritos na APMD o justificar, serão criados, nos termos do presente Estatuto, órgãos a nível regional de forma a garantir uma maior descentralização e participação.

Artigo 5º Representação
  1. - A APMD é representada em juízo e fora dele pelo presidente da APMD.

  2. - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos órgãos da APMD, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a APMD exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

  3. - A APMD, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.

Artigo 6º Recursos
  1. - Os actos praticados pelos órgãos da APMD no exercício das suas funções são hierarquicamente recorríveis nos termos do presente Estatuto.

  2. - O prazo de interposição de recurso é de 30 dias, salvo disposição especial em contrário.

  3. - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da APMD cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.

Artigo 7º Liberdade de adesão

É permitido à APMD aderir a quaisquer uniões ou federações de associações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da classe, e deverá colaborar com os demais técnicos de saúde, através das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa de promoção da saúde.

Artigo 8º Revisão e dissolução
  1. - A revisão do presente Estatuto carece de prévia consulta plebiscitária dos médicos dentistas inscritos na APMD, a qual só será válida quando a aprovação se fizer por maioria de dois terços.

  2. - A dissolução da APMD carece de formalismo previsto no número anterior, exigindo-se, porém, a maioria de três quartos.

Artigo 9º Interpretação

Quando a interpretação ou aplicação deste Estatuto suscitar em dúvidas, serão estas resolvidas pelo conselho deontológico e de disciplina.

Capítulo II Inscrição, deveres e direitos Artigos 10 a 13
Artigo 10º Inscrição
  1. - Para o exercício da medicina dentária é obrigatória e inscrição na APMD.

  2. - Podem inscrever-se na APMD os médicos dentistas definidos no artigo 3.º, n.º 2:

    1. A inscrição na APMD de médicos dentistas estrangeiros, licenciados no estrangeiro, está condicionada às necessidades de cobertura sanitária do País em médicos dentistas, ressalvadas as disposições de direito comunitário e demais acordos internacionais em vigor;

    2. Cabe à APMD a autorização para o exercício da medicina dentária e a emissão das cédulas profissionais dos médicos dentistas estrangeiros com licenciatura reconhecida e equiparada, de acordo com o artigo 3.º, n.º 2.

  3. - A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo.

  4. - A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

  5. - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho directivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, será a inscrição admitida a título provisório até que aquela seja proferida.

  6. - Sendo proferida decisão absolutória será a inscrição convertida em definitiva; sendo proferida decisão condenatória aplicar-se-á o disposto no n.º 4.

  7. - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 4, o médico dentista pode requerer de novo a sua inscrição, a qual poderá ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.

  8. - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas e notificadas ao requerente.

Artigo 11º Suspensão e anulação da inscrição
  1. - Será suspensa a inscrição:

    1. Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho directivo;

    2. Aos que persistam no não pagamento das quotas, mediante deliberação do conselho directivo;

    3. Aos que hajam sido punidos com a pena de suspensão.

  2. - Será anulada a inscrição:

    1. Aos que hajam sido punidos com pena de expulsão.

    2. Aos que solicitaram a anulação, por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional.

Artigo 12º Deveres dos médicos dentistas
  1. - São deveres dos médicos dentistas:

    1. ...

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