Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A - Estabelece a natureza, composição e normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Act Number14/2014/A
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/14/2014/08/19/a/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 158/2014, Série I de 2014-08-19
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A

Natureza, composição e normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Cada vez mais a participação da sociedade civil na definição das políticas regionais se quer uma realidade, pelo que a administração tende a adotar mecanismos de interação e diálogo permanente com os diversos parceiros sociais e com os cidadãos.

Neste âmbito, têm vindo a ser criados, nas estruturas orgânicas dos vários departamentos do Governo Regional, órgãos de caráter consultivo, em regra compostos por responsáveis políticos, dirigentes da administração e representantes de organizações não-governamentais;

Com vista a prosseguir estes objetivos, na sequência da alteração da estrutura do Governo Regional e da criação da Secretaria Regional dos Recursos Naturais, cuja estrutura orgânica e quadro de pessoal dirigente foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, tornou-se necessário redefinir a composição e normas de funcionamento do Conselho da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e dotá-lo de uma componente participativa mais abrangente;

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais Artigos 1 e 2
Artigo 1º Objeto

O Conselho Regional de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por CRAFDR, previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2º Natureza e âmbito

O CRAFDR é um órgão consultivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, constituído com o objetivo de contribuir para a formulação das linhas gerais de ação nos setores da agricultura, indústria, atividades conexas, desenvolvimento rural e florestas, assegurando o direito de participação pública e o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

Capítulo II Competências e composição Artigos 3 a 7
Artigo 3º Competências gerais
  1. Ao CRAFDR compete, sempre que solicitado, a emissão de pareceres e recomendações relativas à formulação das linhas gerais de ação da administração regional autónoma nos domínios da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

  2. No exercício das suas competências cabe genericamente ao CRAFDR:

    1. Aconselhar as instâncias governamentais competentes em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, assistindo-as na elaboração das estratégias de desenvolvimento sustentável e publicando relatórios sobre determinadas políticas;

    2. Acompanhar e controlar os progressos na aplicação das estratégias de desenvolvimento sustentável ou na consecução de objetivos específicos e chamar a atenção para eventuais lacunas;

    3. Promover o diálogo e a consulta da sociedade civil, associando representantes da sociedade civil aos seus trabalhos, e encorajando o diálogo entre eles e entre eles e o Governo Regional;

    4. Comunicar sobre o desenvolvimento sustentável, participando em eventos públicos e publicando informações.

  3. Compete ainda ao CRAFDR:

    1. Emitir parecer sobre os documentos que, por lei ou regulamento, o departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural deva elaborar;

    2. Emitir os pareceres em matéria da sua competência que lhe sejam especificamente solicitados pelo Governo Regional;

    3. Aprovar o seu plano anual de atividades e o correspondente relatório anual;

    4. Aprovar as normas reguladoras do seu funcionamento interno que considere necessárias.

Artigo 4º Composição
  1. O CRAFDR é composto pelo membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, que preside, e pelos seguintes vogais:

    1. Um representante de cada uma das associações agrícolas regionais;

    2. Um representante do setor cooperativo agrícola;

    3. Um representante do setor cooperativo da agricultura biológica;

    4. Um representante da Associação Nacional dos Industriais de Laticínios;

    5. Um representante da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores;

    6. Um representante de cada uma das associações florestais regionais;

    7. Um representante da Federação de Caçadores dos Açores;

    8. Um representante dos conselhos cinegéticos de ilha;

    9. Um representante das associações de proprietários;

    10. Um representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas e florestais;

    11. Um representante da Universidade dos Açores;

    12. Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.

    13. Um representante de cada uma...

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