Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A - Cria a Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa

Act Number22/2015/A
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/22/2015/10/28/a/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A

Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa

O Programa do XI Governo Regional dos Açores estabelece como um dos seus desígnios a racionalização e eficiência da administração regional, através da operacionalização de medidas que visem a melhoria contínua do seu funcionamento e a otimização dos recursos disponíveis.

Uma das medidas identificadas é a «implementação de centrais de serviços partilhados tendo em conta as especificidades de cada ilha».

A Resolução do Conselho do Governo n.º 81/2014, de 30 de abril, concretizou esta intenção, importando agora densificar este modelo.

Em consonância com este enquadramento programático, o presente diploma constitui-se como um veículo na operacionalização de um novo modelo de organização e gestão dos serviços, já que, atendendo a uma realidade geográfica específica, concentra competências transversais aos vários serviços aí existentes numa só estrutura funcional, abrindo espaço para que estes se concentrem verdadeiramente no seu core business.

A criação desta nova entidade possibilita o apetrechamento da administração pública regional, aí sediada, de recursos humanos com competências técnicas até agora difíceis de justificar e colmatar dada a reduzida dimensão dos vários serviços existentes e permite aproximar os processos de decisão, em matéria de gestão de recursos humanos e materiais, à realidade de ilha, isto sem prejuízo da necessária articulação que deve existir entre a central e os responsáveis dos diversos serviços existentes, no respeito pelas competências que legalmente lhes estão atribuídas.

Neste sentido, procede-se à criação de uma central de serviços partilhados na Ilha Graciosa, com vista à gestão centralizada e integrada de toda a informação relativa:

. Aos recursos humanos do Quadro Regional da Ilha Graciosa, englobando todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego pública estabelecida, bem como os trabalhadores em outras modalidades de emprego;

. À organização e uniformização das compras públicas e à aquisição e manutenção de bens e serviços comuns a todos serviços dotados de autonomia administrativa, localizados na Ilha Graciosa.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Capítulo I Objeto, âmbito e natureza Artigos 1 a 3
Artigo 1º Objeto

O presente diploma cria a Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa.

Artigo 2º Âmbito

A Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa gere de forma centralizada e integrada:

  1. Os recursos humanos do Quadro Regional da Ilha Graciosa e ainda todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público estabelecida, bem como os trabalhadores em outras modalidades de emprego;

  2. A aquisição e manutenção de bens e serviços comuns a todos serviços públicos regionais dotados de autonomia administrativa, localizados na Ilha Graciosa, integrando, igualmente, a gestão operacional e administrativa de todo o parque automóvel e maquinaria pesada.

Artigo 3º Natureza
  1. - A Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa possui autonomia administrativa, nos termos da lei.

  2. - A Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa depende do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.

  3. - O apoio técnico e a avaliação do funcionamento da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, nos diferentes domínios de gestão, compete à direção regional com competências em matéria de organização e administração pública.

  4. - Para efeitos de avaliação do desempenho, os trabalhadores a desempenhar funções inerentes à Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar - Serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.

  5. - Os restantes trabalhadores a desempenhar funções nos diversos serviços abrangidos pelo presente diploma são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar dos respetivos serviços ou tutelas.

Capítulo II Coordenação e competências Artigos 4 a 7
Artigo 4º Coordenação
  1. - A Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa é dirigida por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

  2. - [Revogado].

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