Decreto-Lei n.º 99/97 - Lei Orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho

Act Number99/97
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/99/1997/04/26/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 97/1997, Série I-A de 1997-04-26
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

O Instituto da Vinha e do Vinho, criado em 1986, com base na extinção da Junta Nacional da Vinha e do Vinho, teve como objectivo central adequar a organização corporativa ainda existente aos princípios e regras próprias de um organismo da intervenção no mercado conforme com a OCM do sector.

A reestruturação orgânica implementada em 1993 não constituiu resposta adequada aos principais estrangulamentos diagnosticados no funcionamento do Instituto da Vinha e do Vinho, porquanto o modelo organizacional adoptado não respondeu às necessidades de um organismo que se deve posicionar como autoridade de controlo e coordenação geral do sector.

Tem, agora, o Governo, com a estrutura que foi recentemente aprovada no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, oportunidade de dotar o Instituto da Vinha e do Vinho dos instrumentos adequados às intervenções do Estado no sector vitivinícola.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e no n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Denominação, natureza, atribuições e competências Artigos 1 e 2
Artigo 1º Denominação, natureza e atribuições

O Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, cujas actividades se desenvolvem nos domínios da política vitivinícola, da gestão e valorização do património vitícola nacional e da aplicação dos instrumentos de reforço da competitividade dos vinhos portugueses.

Artigo 2º Competências
  1. - Para prossecução das suas atribuições, compete ao IVV, no âmbito do apoio geral ao sector vitivinícola:

    1. Promover e apoiar a realização de acções tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas e ao reforço da sua competitividade, colaborando com instituições públicas e organizações profissionais e interprofissionais que efectuem a promoção do vinho nos mercados interno e externo;

    2. Apoiar a constituição e o funcionamento das organizações profissionais e interprofissionais do sector;

    3. Efectuar a certificação dos vinhos de mesa e de outros produtos vínicos e, quando necessário, dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) e dos vinhos de mesa regionais;

    4. Promover, realizar, apoiar e divulgar acções de formação técnica e de sensibilização para a qualidade no sector;

    5. Realizar a auditoria dos sistemas de controlo e de certificação dos VQPRD e dos vinhos de mesa regionais.

  2. - Compete ao IVV, no âmbito dos estudos e da regulamentação:

    1. Propor e elaborar a regulamentação técnica respeitante ao sector vitivinícola;

    2. Assegurar o funcionamento e, através do seu presidente, presidir à Comissão Nacional do Office International de la Vigne et du Vin;

    3. Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho e dos produtos vínicos.

  3. - Compete ao IVV, no âmbito da gestão e valorização do património vitícola:

    1. Elaborar e manter actual o ficheiro vitivinícola;

    2. Zelar pelo cumprimento do regime legal da cultura da vinha;

    3. Coordenar os programas nacionais e comunitários de ordenamento e melhoria da vinha.

  4. - Compete ao IVV, no âmbito da gestão do mercado, da intervenção e de instância de contacto com a União Europeia para o sector vitivinícola:

    1. Orientar e regular o mercado vitivinícola, mediante a gestão dos mecanismos e instrumentos previstos na Organização Comum do Mercado Vitivinícola;

    2. Efectuar o estudo e análise dos mercados vitivinícolas e divulgar os respectivos resultados;

    3. Participar e acompanhar, junto das instâncias comunitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades;

    4. Assegurar as funções de organismo de intervenção para o sector vitivinícola;

    5. Assegurar a divulgação das medidas, a obtenção de candidaturas, a instrução, a aprovação e remessa ao INGA, para efeitos de pagamento aos beneficiários dos processos relativos às ajudas e outros apoios financiados pela Secção Garantia do FEOGA;

    6. Aplicar e zelar pelo cumprimento, no sector vitivinícola, das disposições legais em vigor, bem como dos princípios e normas estabelecidos na Organização Comum do Mercado Vitivinícola;

    7. Assegurar a representação nacional no Comité de Gestão do Mercado Vitivinícola e nos demais comités relacionados com vinhos e produtos vínicos e participar nos grupos de trabalho do Conselho.

    8. Aplicar as coimas e sanções acessórias relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 58.º e 59.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e nos artigos 61.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, sempre que se trate de infracções relativas ao não cumprimento de disposições legais aplicáveis à vinha, à produção, comércio e transformação do vinho e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas no sector vitivinícola;

    9. Autuar e instruir os processos de contra-ordenação a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das competências de outras autoridades previstas na lei.

  5. - Compete ainda ao IVV, no âmbito do controlo oficial:

    1. Fiscalizar as actividades desenvolvidas no sector vitivinícola, podendo vistoriar, em qualquer momento, os estabelecimentos de produção, transformação, armazenamento e comércio de vinhos e produtos vínicos;

    2. Verificar o cumprimento pelas comissões vitivinícolas regionais (CVR) das regras e princípios aplicáveis aos produtos que controlam;

    3. Controlar a qualidade dos vinhos e dos produtos vínicos, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise laboratorial, bem como verificar a conformidade legal das embalagens e rotulagem;

    4. Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros, necessários por disposições legais ou administrativas;

    5. Lavrar autos das diligências efectuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;

    6. Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos e produtos vínicos e, quando necessário, selar os respectivos recipientes;

    7. Solicitar das autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer acções de fiscalização;

    8. Aplicar as coimas e outras sanções acessórias devidas nos processos de contra-ordenação por infracções às normas que regulam a matéria da vinha e a produção e o comércio do vinho e produtos vínicos, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

  6. - O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte:

    1. 10% para a entidade autuante;

    2. 10% para a entidade instrutora;

    3. 30% para o IVV;

    4. 20% para o Instituto de Reinserção Social;

    5. 30% para o Estado.

Capítulo II Órgãos e serviços Artigos 3 a 25
Secção I Órgãos Artigos 3 a 6
Artigo 3º Órgãos

São órgãos do IVV:

  1. O presidente;

  2. O conselho consultivo;

  3. O conselho administrativo.

Artigo 4º O presidente
  1. - Compete ao presidente:

    1. Dirigir os serviços do IVV;

    2. Presidir aos conselhos consultivo e administrativo;

    3. Submeter à apreciação ou aprovação superior todos os assuntos que delas careçam;

    4. Representar o IVV em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir.

    5. Aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na alínea h) do n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma.

  2. - O presidente, equiparado a director-geral, é coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-presidentes, equiparados a subdirector-geral.

  3. - O presidente poderá delegar nos vice-presidentes, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências.

  4. - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente que para esse efeito designar.

Artigo 5º Do conselho consultivo
  1. - O conselho consultivo do IVV é presidido pelo presidente do IVV e integra os representantes dos produtores, das adegas cooperativas, do comércio de vinho, das CVR, dos destiladores e outros representativos do sector vitivinícola designados por despacho do ministro da tutela, sob proposta do presidente do IVV.

  2. - O conselho consultivo tem por função assistir o presidente do IVV através da emissão de pareceres que lhe sejam solicitados, sobre:

    1. A situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização;

    2. As propostas de normas regulamentadoras, nacionais e comunitárias, aplicáveis ao sector;

    3. Os planos de actividade do IVV;

    4. Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.

  3. - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

  4. - O conselho consultivo funciona em reuniões plenárias, ou por comissões especializadas, designadamente a Comissão de Acompanhamento do Mercado Vitivinícola, ou outras, de acordo com o respectivo regulamento interno.

Artigo 6º Do conselho administrativo
  1. - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial, constituído pelos seguintes membros efectivos:

    1. O presidente, que presidirá;

    2. Um vice-presidente para tal efeito designado pelo presidente;

    3. O director de Serviços de Administração.

  2. - Participará nas reuniões do conselho administrativo, com as funções de secretário e sem direito a voto, o chefe da Divisão de Gestão Financeira e...

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