Decreto-Lei n.º 94-B/98 . Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Coming into Force09 Setembro 2015
Data de publicação17 Abril 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/94-b/1998/p/cons/20150909/pt/html
Act Number94-B/98
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 90/1998, 2º Suplemento, Série I-A de 1998-04-17
ÓrgãoMinistério das Finanças
Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Rectificação n.º 11-D/98; Decreto-Lei n.º 8-A/2002; Decreto-Lei n.º 169/2002;
Decreto-Lei n.º 72-A/2003; Decreto-Lei n.º 90/2003; Decreto-Lei n.º 251/2003; Decreto-Lei n.º 76-
A/2006; Decreto-Lei n.º 145/2006; Decreto-Lei n.º 291/2007; Decreto-Lei n.º 357-A/2007; Decreto-
Lei n.º 72/2008; Decreto-Lei n.º 211-A/2008; Decreto-Lei n.º 2/2009; Declaração de Rectificação
n.º 17/2009; Lei n.º 28/2009; Decreto-Lei n.º 52/2010; Lei n.º 46/2011; Decreto-Lei n.º 91/2014; Lei
n.º 147/2015.
Índice
Diploma
Título I Disposições gerais
Artigo 1.º Âmbito do diploma
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Outras definições
Artigo 3.º-A Imputação de direitos de voto
Artigo 3.º-B Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes de organismos de investimento colectivo, de
fundos de pensões ou de carteiras
Artigo 4.º Exclusões
Artigo 5.º Exercício do resseguro e entidades com objecto específico de titularização de riscos de seguros
Artigo 6.º Supervisão
Título II Condições de acesso à actividade seguradora e resseguradora
Capítulo I Do estabelecimento
Secção I Disposições gerais
Artigo 7.º Entidades que podem exercer a actividade seguradora ou resseguradora
Artigo 8.º Objecto
Artigo 9.º Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não Vida»
Artigo 10.º Âmbito da autorização
Artigo 10.º-A Registo no Instituto de Seguros de Portugal
Secção II Sociedades anónimas de seguros
Artigo 11.º Constituição, denominação e legislação aplicável
Artigo 12.º Autorização específica e prévia
Artigo 13.º Condições e critérios para a concessão da autorização
Artigo 14.º Instrução do requerimento
Artigo 15.º Apreciação do processo de autorização
Artigo 16.º Notificação da decisão
Artigo 17.º Caducidade da autorização
Artigo 18.º Cumprimento do programa de actividades
Artigo 19.º Revogação da autorização
Artigo 20.º Competência e forma de revogação
Artigo 21.º Abertura de representações fora do território da União Europeia
Secção III Mútuas de seguros
REGULA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
SEGURADORA E RESSEGURADORA NO TERRITÓRIO DA COMUNIDADE EUROPEIA,
INCLUINDO A EXERCIDA NO ÂMBITO INSTITUCIONAL DAS ZONAS FRANCAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 9-9-2015 Pág.1de95
Artigo 22.º Constituição, forma, objecto e legislação aplicável
Artigo 23.º Normas aplicáveis
Secção IV Estabelecimento no território de outros Estados membros de sucursais de empresas de seguros com sede
em Portugal
Artigo 24.º Notificação
Artigo 25.º Comunicação
Artigo 26.º Recusa de comunicação
Artigo 27.º Recurso
Artigo 28.º Início de actividade
Artigo 29.º Alterações
Secção V Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros
Estados membros
Artigo 30.º Comunicação
Artigo 31.º Início de actividade
Artigo 32.º Alteração das condições
Artigo 33.º Contribuição obrigatória
Secção VI Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União
Europeia
Artigo 34.º Autorização específica e prévia
Artigo 35.º Instrução do requerimento
Artigo 36.º Apreciação do processo de autorização
Artigo 37.º Mandatário geral
Artigo 38.º Caducidade da autorização e cumprimento do programa de actividades
Artigo 38.º-A Regime especial aplicável às empresas de seguros com sede na Suíça
Artigo 39.º Revogação da autorização
Secção VII Capital e reservas
Artigo 40.º Capitais mínimos
Artigo 41.º Acções
Artigo 42.º Reserva legal
Secção VIII Controlo dos detentores de participações qualificadas em empresas de seguros
Artigo 43.º Comunicação prévia
Artigo 44.º Apreciação
Artigo 44.º-A Cooperação
Artigo 45.º Comunicação subsequente
Artigo 46.º Inibição do exercício de direitos de voto
Artigo 47.º Cessação da inibição
Artigo 48.º Diminuição da participação
Artigo 49.º Comunicação pelas empresas de seguros
Artigo 50.º Gestão sã e prudente
Secção IX Administração e fiscalização
Artigo 51.º Composição dos órgãos sociais
Artigo 51.º-A Acumulação de cargos
Secção X Disposições diversas
REGULA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
SEGURADORA E RESSEGURADORA NO TERRITÓRIO DA COMUNIDADE EUROPEIA,
INCLUINDO A EXERCIDA NO ÂMBITO INSTITUCIONAL DAS ZONAS FRANCAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 9-9-2015 Pág.2de95
Artigo 52.º Alteração dos estatutos de empresas de seguros
Artigo 53.º Alterações aos estatutos ou nos órgãos de administração de empresas de seguros estrangeiras
Artigo 54.º Comunicação da composição dos órgãos sociais
Artigo 55.º Registo de acordos parassociais
Artigo 56.º Mudança de sede ou de escritório
Artigo 57.º Abertura de representacões em Portugal
Artigo 58.º Uso ilegal de denominação
Secção XI Condições de acesso de empresas de resseguros
Artigo 58.º-A Estabelecimento de empresas de resseguros
Artigo 58.º-B Controlo dos detentores de participações qualificadas em empresas de resseguros
Artigo 58.º-C Administração e fiscalização de empresas de resseguros
Artigo 58.º-D Comunicações subsequentes e registo
Artigo 58.º-E Uso ilegal de denominação no âmbito da actividade resseguradora
Capítulo II Da livre prestação de serviços
Secção I Livre prestação de serviços no território de outros Estados membros por empresas de seguros com sede
em Portugal
Artigo 59.º Notificação
Artigo 60.º Comunicação
Artigo 61.º Recusa de comunicação
Artigo 62.º Recurso
Artigo 63.º Início de actividade
Artigo 64.º Alterações
Secção II Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de seguros com sede no território de outros
Estados membros
Artigo 65.º Contribuição obrigatória
Artigo 66.º Representante
Artigo 67.º Declaração
Secção III Livre prestação de serviços no território de outros Estados membros por empresas de resseguros com
sede em Portugal
Artigo 67.º-A Notificação de livre prestação de serviços por empresas de resseguros
Título III Condições de exercício da actividade seguradora e resseguradora
Capítulo I Garantias prudenciais das empresas de seguros
Secção I Garantias financeiras
Artigo 68.º Disposição geral
Secção II Provisões técnicas
Subsecção I Caracterização e descrição
Artigo 69.º Caracterização
Artigo 70.º Tipos de provisões técnicas
Artigo 71.º Provisão para prémios não adquiridos
Artigo 72.º Provisão para riscos em curso
Artigo 73.º Provisão para sinistros
Artigo 74.º Provisão para participação nos resultados
Artigo 75.º Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»
REGULA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
SEGURADORA E RESSEGURADORA NO TERRITÓRIO DA COMUNIDADE EUROPEIA,
INCLUINDO A EXERCIDA NO ÂMBITO INSTITUCIONAL DAS ZONAS FRANCAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 9-9-2015 Pág.3de95

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