Decreto-Lei n.º 9/2015 - Condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/9/2015/01/15/p/dre/pt/html
Act Number9/2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 10/2015, Série I de 2015-01-15
ÓrgãoMinistério da Economia

Decreto-Lei n.º 9/2015

de 15 de janeiro

As condições de realização e utilização do transporte rodoviário de passageiros e os respetivos direitos e deveres, estão previstos no Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, e na Lei de Bases dos Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março.

Estes diplomas foram aprovados em contextos económicos, políticos e sociais muito diversos e encontram-se desajustados da realidade atual.

Por outro lado, é necessário proceder à alteração das normas relativas à prestação de serviços de transporte, por força do novo enquadramento normativo europeu que impõe a obrigatoriedade de celebração de contratos de serviço público entre as autoridades competentes e os operadores de serviço público de passageiros, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.

O Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, implica também a adoção de medidas legislativas no sentido do reforço da melhoria dos direitos dos passageiros nos transportes, designadamente no modo rodoviário.

Com efeito, o contrato de transporte rodoviário consubstancia o instrumento jurídico necessário para assegurar a certeza jurídica das relações entre o operador e os passageiros, estabelecendo mínimos de intervenção pública para acautelar o essencial da relação entre passageiros e operadores, com o objetivo de mitigar o tradicional desequilíbrio entre as respetivas posições jurídicas.

O presente decreto-lei estabelece, assim, disposições relativas ao contrato de transporte, às obrigações do operador e aos direitos e obrigações dos passageiros, revoga normas do Regulamento de Transporte em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, cria um regime sancionatório contraordenacional pelo incumprimento das obrigações previstas, quer para os operadores, quer para os passageiros, com o objetivo de dissuadir práticas abusivas que possam pôr em causa o normal funcionamento do serviço público de transporte rodoviário, e altera ainda o Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro, no sentido de prever a contraordenação pela violação das obrigações constantes do respetivo artigo 8.º

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais Artigos 1 a 3
Artigo 1º Objeto
  1. - O presente decreto-lei estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, adiante designado por Regulamento.

  2. - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro, que estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014.

Artigo 2º Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei é aplicável ao transporte rodoviário nacional e ao transporte rodoviário internacional, que opere em território nacional.

Artigo 3º Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

  1. «Atraso», a diferença entre a hora programada de partida do serviço regular de acordo com o horário publicado e a hora real da sua partida;

  2. «Cancelamento», a não realização de um serviço regular previamente programado;

  3. «Condições gerais de transporte», as condições definidas pelo operador que, com a celebração do contrato de transporte, se tornam parte integrante do mesmo;

  4. «Contrato de transporte», o contrato a título oneroso, ou gratuito, celebrado com um operador de transporte público rodoviário em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte válido, o serviço de transporte desde o local de origem até ao local de destino;

  5. «Gestor de terminal», a entidade à qual se encontra atribuída a responsabilidade pela gestão de um terminal;

  6. «Operador», qualquer empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de transporte público rodoviário;

  7. «Pessoa com mobilidade condicionada», qualquer pessoa com deficiência ou que se encontre limitada na sua mobilidade devido a uma deficiência ou incapacidade, incluindo a idade, e necessitando de uma atenção especial e da adaptação do serviço de transporte disponível às suas necessidades específicas;

  8. «Passageiro», qualquer pessoa a quem é prestado um serviço de transporte ao abrigo de contrato de transporte;

  9. «Reserva», a reserva de um lugar a bordo de um autocarro para uma partida específica de um serviço regular;

  10. «Serviços de transporte regular de passageiros», os serviços que asseguram o transporte de passageiros em autocarro, com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;

  11. «Terminal», uma estrutura dotada de pessoal em que, de acordo com o percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque e desembarque de passageiros, equipado com instalações tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira;

  12. «Título de transporte», o documento emitido pelo operador ou por outrem com autorização do operador, em suporte de papel ou outro, que confirma o contrato de transporte.

Capítulo II Disposições relativas ao contrato de transporte Artigos 4 a 19
Artigo 4º Contrato de transporte
  1. - O contrato de transporte confere ao passageiro o direito a ser transportado, mediante um título de transporte ou outro meio que prove a sua aquisição, nas condições definidas no presente decreto-lei.

  2. - O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

  3. - O operador pode definir condições gerais do transporte, desde que não contrariem o disposto no presente decreto-lei, na legislação nacional e europeia aplicável ao transporte rodoviário de passageiros, bem como no regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro.

  4. - As condições gerais do transporte referidas no número anterior estão sujeitas a prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ouvidas as Autoridades de Transportes competentes.

Artigo 5º Obrigações do operador
  1. - O operador obriga-se a transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova que prove a sua aquisição, nos termos do presente decreto-lei.

  2. - São obrigações do operador, designadamente:

    1. Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte e nos respetivos sítios na Internet;

    2. Emitir o título de transporte ao passageiro, num dos suportes admitidos pelo presente decreto-lei;

    3. Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos pelo presente decreto-lei e nas condições gerais de transporte, quando aplicável;

    4. Informar os passageiros, através dos meios adequados, dos serviços alternativos ao seu dispor em caso de supressão temporária de serviços;

    5. Divulgar os vários canais de vendas dos títulos de transporte, bem como os locais de venda dos mesmos;

    6. Prestar o serviço objeto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável;

    7. Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo;

    8. Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da lei e do Regulamento.

  3. - São deveres do pessoal que presta serviço nos serviços de transportes:

    1. Estar devidamente identificado com um cartão emitido pela empresa;

    2. Proceder com urbanidade para com os passageiros e os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

    3. Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com mobilidade condicionada e os idosos;

    4. Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;

    5. Verificar, antes de abandonar o veículo em que presta serviço, se no mesmo se encontram quaisquer objetos que nele tenham sido esquecidos pelos passageiros.

  4. - O condutor deve parar o veículo nas paragens de tomada e largada de passageiros, sempre que lhe seja feito sinal para esse fim, para que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo para a circulação.

  5. - A obrigação de paragem para tomada de passageiros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa, devidamente sinalizada.

Artigo 6º Transporte de pessoas com mobilidade condicionada

O operador obriga-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do disposto no Regulamento.

Artigo 7º Deveres e obrigações dos passageiros
  1. - O acesso aos serviços de...

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