Decreto-Lei n.º 86-D/2016 - Atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/86-d/2016/12/30/p/dre/pt/html
Act Number86-D/2016
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 250/2016, 3º Suplemento, Série I de 2016-12-30
ÓrgãoAmbiente

Decreto-Lei n.º 86-D/2016

de 30 de dezembro

Após várias décadas sob a direção estratégica do município de Lisboa, o serviço público de transporte coletivo de passageiros à superfície em Lisboa passou, no âmbito do processo de nacionalizações subsequente ao 25 de Abril de 1974, para a titularidade do Estado português.

Concretamente, em 1975, por via do Decreto-Lei n.º 346/75, de 3 de julho, o Estado, além de determinar a nacionalização da participação social do município de Lisboa na Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris), assumiu todas as situações jurídicas que o município detinha em relação à Carris. Por meio deste diploma, não apenas o serviço público de transporte em causa passou para a titularidade do Estado, como a Carris assumiu o estatuto de sociedade anónima, controlada inicialmente de forma maioritária, e depois integralmente, pelo Estado.

Desde então, o Estado substitui-se ao município de Lisboa na relação contratual que, tendo por objeto o serviço público de transporte coletivo de passageiros à superfície em Lisboa - com possibilidade de alargamento a zonas limítrofes - por meio de autocarros, carros elétricos e ascensores mecânicos, este havia constituído com a Carris, por um período de 50 anos, nos termos do respetivo título contratual e do Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 300/75, de 20 de junho, e 485/88, de 30 de dezembro.

O enquadramento jurídico do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Carris só veio a ser novamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, na sequência do qual o Estado celebrou com a Carris, em 23 de março de 2015, o Contrato de Concessão de Serviço Público de Transporte Coletivo de Superfície de Passageiros, modificando amplamente a concessão originariamente atribuída à Carris pelo município de Lisboa em 1973.

O serviço público prestado pela Carris é hoje juridicamente regulado por diplomas de fonte europeia e nacional, aí se destacando, respetivamente, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, e a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que veio complementar o disposto no mencionado regulamento.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RJSPTP, bem como da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais e o da transferência de competências do Estado para as autarquias locais, incumbe aos municípios a prossecução das atribuições e o exercício das competências de autoridade de transportes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal - definidos estes, nos termos da alínea s) do artigo 3.º do RJSPTP, como os que se desenvolvem integral ou maioritariamente dentro da área geográfica de um município, mesmo que existam linhas secundárias e complementares ou outros elementos acessórios dessa atividade que entrem no território de municípios imediatamente contíguos.

Não obstante, em exceção àquela regra, o RJSPTP determinou, na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 5.º, que fosse o Estado o titular das atribuições e das competências de autoridade de transportes no âmbito do serviço público de transporte de passageiros operado pela Carris, até 31 de dezembro de 2023, data correspondente ao termo do prazo da concessão de serviço público em vigor.

O Programa do XXI Governo Constitucional é muito claro a respeito da necessidade de reforçar as competências das autarquias locais e entidades intermunicipais, de acordo com os princípios constitucionais da descentralização e subsidiariedade, assumindo-se que estas são as pessoas coletivas melhor vocacionadas para a gestão de alguns serviços públicos essenciais numa dimensão de proximidade. Nesse sentido, o serviço público de transporte coletivo de passageiros à superfície em Lisboa não deve, naturalmente, constituir uma exceção a esta orientação política e a este central compromisso governativo com a cidade, mormente tendo em conta que a direção estratégica municipal deste serviço constituiu uma realidade durante um longo período de tempo.

Recorde-se, por outro lado, que o já mencionado Regulamento (CE) n.º 1370/2007 afirma, de um modo claro, no seu considerando 12, a legitimidade da operação dos serviços públicos de transporte de passageiros por parte de empresas públicas, fazendo eco dos princípios da neutralidade no que se refere ao regime de propriedade consagrado no artigo 345.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, da liberdade de os Estados-Membros definirem os serviços de interesse económico geral no seu território, da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Neste sentido, o XXI Governo Constitucional decidiu, em estreita articulação e acordo com a Câmara Municipal de Lisboa, reconhecer ao município de Lisboa a plenitude das atribuições e competências de autoridade de transportes relativamente ao serviço explorado pela Carris, por um lado, e «municipalizar» a empresa Carris, por outro, transferindo para aquela autarquia a titularidade do respetivo capital social.

O presente diploma opera igualmente, em plena conformidade com as regras constitucionais e europeias aplicáveis, a transmissão para o município de Lisboa da posição jurídica do Estado no contrato de concessão de serviço público atualmente vigente.

A Carris continuará, assim, a qualificar-se como operador interno, agora do município de Lisboa, ficando este a exercer sobre aquela um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1370/2007. O município de Lisboa assumirá os resultados de exploração da empresa e, bem assim, a obrigação de pagamento à Carris das compensações por obrigações de serviço público a que haja lugar, em cumprimento das exigências previstas naquele regulamento, sem prejuízo do acesso da Carris às demais compensações financeiras que, nos termos da lei, lhe sejam devidas, nomeadamente associadas à disponibilização de títulos de transporte intermodais e de passes sociais.

Por sua vez, e sem prejuízo do referido, o Estado assume (i) a dívida financeira da Carris, por cuja criação foi responsável enquanto acionista e autoridade de transportes, na medida em que não atribuiu à Carris, por diversas vezes, as indemnizações compensatórias pela prestação de serviço público que eram devidas à...

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