Decreto-Lei n.º 81/2013 . Novo regime de exercício da atividade pecuária

Coming into Force29 Janeiro 2021
Data de publicação14 Junho 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/81/2013/p/cons/20210129/pt/html
Act Number81/2013
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 113/2013, Série I de 2013-06-14
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 165/2014; Decreto-Lei n.º 85/2015; Decreto-Lei n.º 20/2019; Resolução da
Assembleia da República n.º 138/2019; Decreto-Lei n.º 9/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Secção I Disposições preliminares
Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º Definições
Secção II Classificação da atividade pecuária
Artigo 3.º Critérios de classificação da atividade pecuária
Artigo 4.º Equivalência em cabeças normais
Artigo 5.º Detenção caseira
Secção III Entidades intervenientes
Artigo 6.º Entidade responsável
Artigo 7.º Comissão de Acompanhamento do Exercício das Atividades Pecuárias
Artigo 8.º Entidade coordenadora
Artigo 9.º Pronúncia de entidades públicas
Secção IV Sistemas de informação e instrumentos de apoio
Artigo 10.º Cadastro das atividades pecuárias
Artigo 11.º Administração eletrónica
Artigo 12.º Guias técnicos, códigos de boas práticas e manuais
Artigo 13.º Articulação com medidas voluntárias
Capítulo II Procedimento
Secção I Pedido
Artigo 14.º Regras gerais sobre o pedido
Artigo 15.º Controlo prévio
Artigo 16.º Pedido de autorização de instalação
Artigo 17.º Pedido de licença de exploração
Artigo 18.º Declaração prévia
Artigo 19.º Pedido de registo
Secção II Instrução
Artigo 20.º Pareceres, aprovações ou autorizações
Artigo 21.º Vistoria
Artigo 22.º Auto de vistoria
Secção III Decisão
Artigo 23.º Decisão sobre a autorização de instalação
Artigo 24.º Decisão sobre a licença de exploração
Artigo 25.º Decisão sobre a declaração prévia
Artigo 26.º Regime especial de localização
Artigo 27.º Decisão sobre o pedido de registo
Artigo 28.º Deferimento tácito
Secção IV Regime das alterações
Artigo 29.º Modalidades do regime de alterações
NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 30.º Pedido de alteração
Artigo 31.º Instrução do pedido de alteração
Artigo 32.º Decisão sobre a alteração de atividade pecuária
Artigo 33.º Alteração da denominação ou do requerente
Capítulo III Exercício da atividade pecuária
Secção I Início de atividade
Artigo 34.º Condições gerais
Artigo 35.º Início da exploração de atividade pecuária da classe 1
Artigo 36.º Início de atividade pecuária da classe 2
Artigo 37.º Início de atividade pecuária da classe 3
Artigo 38.º Condições particulares para o exercício da atividade pecuária
Secção II Fiscalização e controlo
Artigo 39.º Controlo e fiscalização
Artigo 40.º Vistorias de controlo
Artigo 41.º Reexame
Artigo 42.º Atualização da licença ou do título de exploração
Artigo 43.º Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração
Artigo 44.º Medidas cautelares
Artigo 45.º Cessação das medidas cautelares
Capítulo IV Sanções
Artigo 46.º Contraordenações económicas
Artigo 47.º Sanções acessórias
Artigo 48.º Instrução de processos e competência sancionatória
Artigo 49.º Destino das coimas
Artigo 50.º Contraordenações ambientais
Artigo 51.º Sanções acessórias e apreensão cautelar
Capítulo V Taxas
Artigo 52.º Taxas e despesas de controlo
Artigo 53.º Forma de pagamento e repartição das taxas
Artigo 54.º Cobrança coerciva das taxas
Capítulo VI Regimes conexos
Artigo 55.º Articulação com o RJUE
Artigo 56.º Localização
Capítulo VII Disposições transitórias
Artigo 57.º Período transitório
Artigo 58.º Regime excecional de regularização
Artigo 59.º Articulação com outros regimes
Artigo 60.º Grupo de trabalho
Artigo 61.º Consulta a outras entidades públicas
Artigo 62.º Proposta do grupo de trabalho
Artigo 63.º Decisão sobre o pedido de regularização
Artigo 64.º Título provisório
Capítulo VIII Disposições finais
Artigo 65.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
Artigo 66.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho
Artigo 67.º Norma revogatória
NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 68.º Entrada em vigor
Anexo I Classificação das atividades pecuárias a que se refere o artigo 3.º
Anexo II Equivalências em cabeças normais (CN) a que se refere o artigo 4.º (1)
Anexo III Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação, da declaração prévia, do
registo e de regularização excecional das atividades
Secção I Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização aos quais se refere o artigo 16.º
Secção II
Secção III Formulário de registo e respetivos elementos instrutórios aos quais se refere o n.º 1 do artigo 19.º
Anexo IV Taxas aplicáveis ao regime de exercício das atividades pecuárias, a que se refere o artigo 52.º
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