Decreto-Lei n.º 74/2006 - O regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/74/2006/03/24/p/dre/pt/html
Act Number74/2006
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 60/2006, Série I-A de 2006-03-24
ÓrgãoMinistério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Decreto-Lei n.º 74/2006

de 24 de Março

O Programa do XVII Governo estabeleceu como um dos objectivos essenciais da política para o ensino superior, no período de 2005-2009, garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, concretizando o Processo de Bolonha oportunidade única para incentivar a frequência do ensino superior, melhorar a qualidade e a relevância das formações oferecidas, fomentar a mobilidade dos nossos estudantes e diplomados e a internacionalização das nossas formações.

Em execução desse compromisso, em Abril de 2005 foi presente à Assembleia da República uma proposta de lei visando introduzir no articulado da Lei de Bases do Sistema Educativo referente à organização do ensino superior as alterações indispensáveis à concretização daquele objectivo.

A Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, que alterou a Lei de Bases do Sistema Educativo, consagrou, nomeadamente:

A criação de condições para que todos os cidadãos possam ter acesso à aprendizagem ao longo da vida, modificando as condições de acesso ao ensino superior para os que nele não ingressaram na idade de referência, atribuindo aos estabelecimentos de ensino superior a responsabilidade pela sua selecção e criando condições para o reconhecimento da experiência profissional;

A adopção do modelo de organização do ensino superior em três ciclos;

A transição de um sistema de ensino baseado na ideia da transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento de competências;

A adopção do sistema europeu de créditos curriculares (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), baseado no trabalho dos estudantes.

Na sequência da alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, o Governo aprova três diplomas estruturantes do sistema de ensino superior referentes aos cursos de especialização tecnológica, às condições especiais de acesso e aos graus e diplomas.

O presente decreto-lei procede à regulamentação das alterações introduzidas pela Lei de Bases do Sistema Educativo relativas ao novo modelo de organização do ensino superior no que respeita aos ciclos de estudos e encontra-se estruturado em cinco títulos principais referentes:

Aos graus académicos e diplomas do ensino superior (título II);

Aos princípios gerais a que se subordina o processo de acreditação (título III);

Às regras a aplicar para a reorganização dos cursos em funcionamento (título IV);

Às regras transitórias a adoptar para a criação de novos ciclos de estudos até à criação e entrada em funcionamento da agência de acreditação (título V);

Às regras a adoptar para o registo de alterações, designadamente das referentes aos planos de estudos dos cursos (título VI).

No título II, os capítulos II a IV procedem à caracterização mais detalhada de cada um dos três ciclos de estudos no quadro dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Processo de Bolonha. Essa caracterização tem como aspectos mais relevantes:

A organização do ensino superior em três ciclos, tal como já ficou consagrado pela Lei de Bases do Sistema Educativo;

A diferenciação de objectivos entre os subsistemas politécnico e universitário, à luz da experiência europeia comparável, num contexto de igual dignidade e exigência mas de vocações diferentes;

A definição dos objectivos de cada um dos ciclos de estudos na perspectiva das competências a adquirir, adoptando os resultados do trabalho colectivo realizado a nível europeu e concretizado nos descritores de Dublim, tendo presente que a transição de um sistema de ensino baseado na transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento de competências pelos próprios alunos é uma questão crítica central em toda a Europa, com particular expressão em Portugal;

A organização dos cursos com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos.

A análise da experiência europeia mostra que ao 1.º ciclo correspondem, por norma, 180 créditos, isto é, três anos curriculares de trabalho.

Para algumas profissões - poucas - são internacionalmente exigidas formações mais longas, correspondentes a quatro, cinco ou seis anos curriculares de trabalho.

Contam-se neste grupo, desde logo, aquelas que são objecto de normas comunitárias de coordenação das condições mínimas de formação, como as constantes da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro (Jornal Oficial, n.º L 255, de 30 de Setembro de 2005), onde se incluem os médicos, os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, os médicos dentistas, os médicos veterinários, os enfermeiros especializados em saúde materna e obstetrícia, os farmacêuticos e os arquitectos.

Por outro lado, aquelas cuja duração mais longa resulta de uma prática estável e consolidada na União Europeia, como é o caso de algumas áreas de engenharia de concepção.

Finalmente, aquelas a que, por força de normas legais nacionais actualmente em vigor, deva ser fixada uma duração superior a 180 créditos.

A adopção de formações artificialmente longas, fora deste contexto europeu de referência, não é naturalmente aceitável, não só pelo que representaria em desperdício de recursos, como pelo prejuízo em que se traduziria para os estudantes dos estabelecimentos de ensino superior portugueses. Assim, e sem prejuízo da autonomia das instituições, a fórmula de financiamento terá em consideração as durações europeias de referência.

Regula-se igualmente, tal como previsto na alteração introduzida na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, a forma de fixação das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público, estabelecendo que, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma actividade profissional, o seu valor é fixado de forma idêntica ao estabelecido na lei para a licenciatura, em cumprimento, aliás, do entendimento explicitado pelo Governo aquando da aprovação das alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo.

Na definição dos objectivos e condições para a atribuição de cada um dos graus académicos procurou ter-se em consideração as especificidades das diferentes áreas, designadamente da área artística. Esta é, porém, uma área sobre a qual é indispensável realizar uma reflexão aprofundada, que se irá promover de imediato, tendo em vista criar as condições mais favoráveis ao seu desenvolvimento no quadro do ensino superior, a exemplo da evolução entretanto registada noutros países.

O capítulo V estabelece regras gerais quanto às formações de ensino superior não conferentes de grau.

O capítulo VI consagra a faculdade de associação dos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização conjunta de ciclos de estudos, e estabelece as regras a que está sujeita a atribuição de graus ou diplomas nesse quadro, prevendo expressamente a possibilidade de atribuição de diplomas conjuntos. Estabelece-se, assim, um quadro jurídico para o desenvolvimento de projectos de ensino em rede e para o estabelecimento de parcerias internacionais, geradores de sinergias entre as instituições e optimizadores da utilização dos recursos existentes.

O capítulo VII consagra normas quanto à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, fixar um novo quadro de referência facilitador, longe do ultrapassado sistema de equivalências, creditando nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros e introduzindo a possibilidade de creditação da experiência profissional e a formação pós-secundária.

Finalmente, o capítulo VIII introduz um conjunto de disposições inovadoras, entre as quais a obrigação de depósito legal de versões digitais das dissertações e teses de mestrado e doutoramento na Biblioteca Nacional e no Observatório da Ciência e do Ensino Superior, a permissão expressa do uso de línguas estrangeiras no ensino e na elaboração e discussão das dissertações e teses, e a utilização da teleconferência nas reuniões preparatórias dos júris.

No título III fixam-se os princípios gerais a que fica sujeita a acreditação dos ciclos de estudos, condição indispensável ao seu funcionamento.

Essa acreditação realizar-se-á no quadro do sistema europeu de garantia de qualidade no ensino superior e far-se-á, em regra, através da acreditação dos estabelecimentos de ensino para determinadas áreas de ensino, sendo da responsabilidade de uma agência dotada de autonomia científica e técnica a criar e regular através de diploma próprio.

Deixa-se igualmente claro que, embora a acreditação seja indispensável ao financiamento pelo Estado dos ciclos de estudos no ensino público, ela não é a única condição, pois este está, naturalmente, condicionado ao ordenamento da rede de formação superior no quadro do regime legal em vigor.

O título IV estabelece as regras a aplicar para a reorganização dos cursos em funcionamento.

A adequação das formações ao novo modelo de organização do ensino...

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