Decreto-Lei n.º 70/2006 - Cria a Fundação Museu do Douro

Act Number70/2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/70/2006/03/23/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 59/2006, Série I-A de 2006-03-23
ÓrgãoMinistério da Cultura

Decreto-Lei n.º 70/2006

de 23 de Março

A Região Demarcada do Douro constitui, no panorama vitivinícola nacional e mundial, um património único, pela sua história, pela diversidade e qualidade reconhecida dos seus vinhos, por uma paisagem excepcional, resultante de uma actividade humana secular na criação e valorização da viticultura de encosta.

Importa preservar, valorizar e divulgar os testemunhos da cultura material e imaterial das populações que construíram a paisagem duriense. É por isso necessário investir em estruturas culturais dinâmicas que assumam esse património não só como valor de memória mas também como factor de desenvolvimento integral das pessoas, a utilizar quer no reforço da auto-estima, da identidade e da cultura das populações que aí vivem quer como instrumento de valorização das actividades associadas à vitivinicultura, ao turismo cultural e ao enoturismo. Na verdade, consagrado com o estatuto de Património Mundial pela UNESCO como paisagem cultural, evolutiva e viva, o Douro Vinhateiro assume crescente importância para o sector do turismo, cujo desenvolvimento reforçará a capacidade de sustentação das actividades tradicionais do território.

A necessidade de uma instituição museológica de âmbito regional, vocacionada para a inventariação, recolha, investigação, preservação, valorização e divulgação desses testemunhos da cultura, em especial do património material e imaterial do Douro Vinhateiro, tornou-se um imperativo nacional com a aprovação e publicação da Lei n.º 125/97, de 2 de Dezembro, de criação do Museu da Região do Douro.

Trata-se, de acordo com a referida lei, de uma estrutura com amplas atribuições nas áreas da museografia, da documentação e informação, da investigação e da acção cultural, adequando-se a um conceito inovador de museu de território, com estrutura polinuclear, integrando a própria relação com a região e a participação activa das populações que aí vivem.

Pelas suas características e amplitude, o projecto do Museu do Douro necessita, para a sua concretização e sustentação, da colaboração estreita entre o Estado, as autarquias locais, as instituições regionais de cultura, os sectores vitivinícola e do turismo e outras entidades públicas e privadas para viabilizar a obtenção dos recursos adequados ao exercício das funções previstas na lei. Para esse efeito, é necessário criar uma estrutura institucional que corporize a colaboração entre o Estado e a sociedade civil e que seja capaz de suportar a constituição e a gestão dos espaços, das colecções, do quadro técnico e das actividades do Museu.

O Governo considera que a forma institucional mais adequada para atingir os referidos objectivos é a de uma fundação, tendo em conta outros casos já existentes e de acordo com as sugestões do relatório da comissão instaladora e com a experiência efectuada pela estrutura de projecto do Museu do Douro.

A Fundação Museu do Douro, instituída pelo presente diploma, respeita integralmente o conteúdo da referida lei da Assembleia da República, designadamente quanto aos fins, ao património e à organização do Museu. No capítulo da organização, o conselho de fundadores corresponde ao conselho de mecenas previsto na citada lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º Instituição

É criada, pelo presente decreto-lei, a Fundação Museu do Douro, adiante designada por Fundação, e são aprovados os respectivos Estatutos, publicados no anexo I ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2º Natureza, sede e duração
  1. - A FMD, F.P., é uma fundação pública de direito privado e utilidade pública.

  2. - A Fundação tem duração indeterminada e rege-se pelo presente decreto-lei e Estatutos a ele anexos e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico em vigor que lhe seja aplicável.

  3. - A Fundação tem a sua sede na cidade de Peso da Régua, na Casa da Companhia.

Artigo 3º Fins

A Fundação tem como fins a promoção de actividades culturais, cabendo-lhe a instalação, a manutenção e a gestão do Museu da Região do Douro, criado pela Lei n.º 125/97, de 2 de Dezembro, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 4º Património

O património da FMD, F.P., é constituído pelos bens e valores constantes do artigo 5.º dos respetivos estatutos.

Artigo 5º Contribuição financeira
  1. - Pelo Ministério da Cultura será inscrita, anualmente, uma verba de (euro) 500000, para fazer face às despesas de funcionamento da Fundação e às despesas de funcionamento e actividades do Museu da Região do Douro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  2. - Nos quatro primeiros anos, após a instalação da Fundação, a verba prevista no número anterior será de (euro) 100000 no 1.º ano, de (euro) 200000 no 2.º ano, de (euro) 300000 no 3.º ano e de (euro) 400000 no 4.º ano.

  3. - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Ministério da Cultura assegurará as verbas correspondentes à comparticipação nacional necessária para as obras de adaptação e equipamento do edifício sede do Museu da Região do Douro.

Artigo 6º Registo

O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo predial e de inscrição matricial do imóvel sede da Fundação.

Artigo 7º Isenção e benefícios fiscais
  1. - A Fundação goza das isenções e benefícios fiscais de que aproveitem as pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.

  2. - Os donativos concedidos à FMD, F.P., beneficiam do regime estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 8º Composição inicial dos órgãos da Fundação

A composição inicial dos órgãos da Fundação é a constante do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 9º Norma transitória

No ano de 2006, a contribuição financeira prevista no artigo 5.º do presente decreto-lei referenciada a (euro) 100000 é proporcional ao tempo decorrido entre a instituição da Fundação e o fim do ano.

Artigo 10º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 5 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de...

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