Decreto-Lei n.º 70/2008 . Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

Coming into Force20 Agosto 0613
Data de publicação15 Abril 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/70/2008/p/cons/20080613/pt/html
Act Number70/2008
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 74/2008, Série I de 2008-04-15
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de abril
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Rectificação n.º 32-B/2008.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Âmbito
Artigo 3.º Natureza e atribuições
Artigo 4.º Competências
Capítulo II Títulos de acreditação
Secção I Emissão e renovação
Artigo 5.º Carteira profissional de jornalista
Artigo 6.º Título de estagiário
Artigo 7.º Emissão da carteira profissional
Artigo 8.º Renovação da carteira profissional
Artigo 9.º Cartão de equiparado a jornalista
Artigo 10.º Cartão de correspondente local e de colaborador da área informativa
Artigo 11.º Cartão de correspondente estrangeiro
Artigo 12.º Cartão de colaborador nas comunidades
Artigo 13.º Nome profissional
Artigo 14.º Prazos de envio dos títulos
Artigo 15.º Deterioração e extravio
Artigo 16.º Modelos dos títulos profissionais
Secção II Suspensão e cassação
Artigo 17.º Suspensão do direito ao título
Artigo 18.º Falsas declarações
Artigo 19.º Suspensão e interdição do exercício da profissão
Capítulo III Composição da CCPJ e designação dos seus membros
Artigo 20.º Composição
Artigo 21.º Designação e mandato
Artigo 22.º Eleição de membros por jornalistas
Capítulo IV Procedimento disciplinar
Artigo 23.º Sanções disciplinares profissionais
Artigo 24.º Procedimento disciplinar
Artigo 25.º Secção disciplinar
Capítulo V Funcionamento da CCPJ
Artigo 26.º Sede e funcionamento
Artigo 27.º Legitimidade processual e isenções
Artigo 28.º Dever de sigilo
Artigo 29.º Compensações
Artigo 30.º Património
Artigo 31.º Receitas
Artigo 32.º Actividade financeira
Artigo 33.º Dever de colaboração com a administração da justiça
COMISSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE JORNALISTA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 13-6-2008 Pág.1de13

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