Decreto-Lei n.º 64/2016 . Regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

Coming into Force14 Fevereiro 2019
Data de publicação11 Outubro 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/64/2016/p/cons/20190214/pt/html
Act Number64/2016
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11
ÓrgãoFinanças
Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 98/2017; Lei n.º 17/2019.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito
Artigo 3.º Regulamentação complementar prevista no Regime de Comunicação de Informações Financeiras
Capítulo II Alterações legislativas
Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Artigo 6.º Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Artigo 7.º Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Capítulo III Outras alterações legislativas
Artigo 8.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 9.º Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 10.º Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Artigo 10.º-A Regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou
beneficiários sejam residentes em território nacional
Capítulo IV Disposições finais
Artigo 11.º Fontes auxiliares à interpretação das normas
Artigo 12.º Norma transitória
Artigo 13.º Republicação
Artigo 14.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I (a que se refere o artigo 3.º)
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Instituições financeiras reportantes e não reportantes
Artigo 4.º Beneficiários efetivos isentos que não sejam fundos de pensões
Artigo 5.º Fundos de pensões e entidades de investimento considerados beneficiários efetivos isentos
Artigo 6.º Instituições financeiras de âmbito limitado consideradas cumpridoras
Artigo 7.º Entidades de investimento qualificadas como instituições financeiras consideradas cumpridoras
Artigo 8.º Contas financeiras abrangidas e excluídas
Artigo 9.º Titular da conta financeira
Artigo 10.º Obrigação de identificação das contas financeiras sujeitas a comunicação
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º Entidade estrangeira não financeira
REGULA A TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIA NO DOMÍNIO
DA FISCALIDADE E PREVÊ REGRAS DE COMUNICAÇÃO E DE DILIGÊNCIA PELAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAMENTE A CONTAS FINANCEIRAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 14-2-2019 Pág.1de119
Artigo 16.º Regras adicionais relativas à aplicação dos procedimentos de diligência devida
Artigo 17.º Outras obrigações das instituições financeiras reportantes
Artigo 18.º Regras aplicáveis a contas financeiras em situações especiais
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º Declarações eletrónicas
Anexo II (a que se refere o artigo 6.º)
Capítulo I Requisitos gerais
Artigo 1.º Requisitos gerais de comunicação
Artigo 2.º Saldo ou valor da conta conjunta
Artigo 3.º Requisitos gerais em matéria de diligência devida
Capítulo II Procedimentos de diligência devida para contas de pessoas singulares
Secção I Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de pessoas singulares
Subsecção I Contas de menor valor de pessoas singulares
Artigo 6.º Procedimentos de diligência devida para as contas de menor valor
Artigo 7.º Prazo para os procedimentos de análise
Subsecção II Contas de elevado valor de pessoas singulares
Artigo 8.º Procedimentos de diligência devida para as contas de elevado valor
Artigo 9.º Prazo para os procedimentos de análise
Secção II Procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares
Artigo 10.º Âmbito de aplicação
Artigo 11.º Diligência devida para contas novas de pessoas singulares
Artigo 12.º Autocertificação conta-a-conta
Capítulo III Procedimentos de diligência devida para contas de entidades
Secção I Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de entidades
Artigo 13.º Âmbito de aplicação
Artigo 14.º Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação
Artigo 15.º Contas de entidades sujeitas a análise
Artigo 16.º Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação
Artigo 17.º
Artigo 18.º Prazo para procedimentos de análise
Artigo 19.º Procedimentos adicionais
Secção II Procedimentos de diligência devida para contas novas de entidades
Artigo 20.º Âmbito de aplicação
Artigo 21.º Diligência devida para contas novas de entidades
Capítulo IV Regras especiais de diligência devida
Artigo 22.º Regras adicionais
Artigo 23.º Utilização de autocertificações e documentos comprovativos
Artigo 24.º Procedimentos alternativos
Artigo 25.º Agregação de contas de pessoas singulares
Artigo 26.º Agregação de contas de entidades
Artigo 27.º Agregação aplicável aos gestores de conta
Artigo 28.º Procedimentos AML/KYC
REGULA A TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIA NO DOMÍNIO
DA FISCALIDADE E PREVÊ REGRAS DE COMUNICAÇÃO E DE DILIGÊNCIA PELAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAMENTE A CONTAS FINANCEIRAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 14-2-2019 Pág.2de119
Capítulo V Regras complementares de comunicação e diligência devida
Artigo 29.º Alteração de circunstâncias
Artigo 30.º Autocertificação para contas novas de entidades
Artigo 31.º Determinação da residência de uma instituição financeira
Artigo 32.º Manutenção da conta
Artigo 33.º Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas
Artigo 34.º Endereço do estabelecimento principal da entidade
Artigo 35.º Entrega de declarações em branco
Capítulo VI
Artigo 36.º
Artigo 37.º Aplicação alargada independentemente da residência
Anexo III (a que se refere o artigo 13.º)
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Definições
Artigo 4.º Organização
Capítulo II Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações
Artigo 4.º-A Instituições financeiras reportantes
Artigo 4.º-B Instituições financeiras não reportantes
Artigo 4.º-C Contas financeiras
Artigo 4.º-D Tipos de contas financeiras
Artigo 4.º-E Contas financeiras excluídas
Artigo 4.º-F Lista de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas
Artigo 4.º-G Contas sujeitas a comunicação
Artigo 4.º-H Outras definições
Artigo 4.º-I Conversão de moeda
Capítulo III Troca de informações
Artigo 5.º Troca de informações a pedido
Artigo 6.º Troca obrigatória e automática de informações
Artigo 7.º Troca espontânea de informações
Capítulo IV
Artigo 7.º-A Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
Artigo 7.º-B Registo de instituições reportantes
Artigo 7.º-C Incumprimento das obrigações
Artigo 7.º-D Medidas antiabuso
Capítulo V Outras formas de cooperação administrativa
Artigo 8.º
Artigo 9.º Controlos simultâneos
Artigo 10.º Notificação administrativa
Artigo 11.º Retorno de informação
Capítulo VI Condições que regem a cooperação administrativa
Artigo 12.º Divulgação de informações e de documentos
REGULA A TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIA NO DOMÍNIO
DA FISCALIDADE E PREVÊ REGRAS DE COMUNICAÇÃO E DE DILIGÊNCIA PELAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAMENTE A CONTAS FINANCEIRAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 14-2-2019 Pág.3de119

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT