Decreto-Lei n.º 61/2011 . Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo
Coming into Force | 08 Março 2018 |
Data de publicação | 06 Maio 2011 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/61/2011/p/cons/20180308/pt/html |
Act Number | 61/2011 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 88/2011, Série I de 2011-05-06 |
Órgão | Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento |
Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 199/2012; Decreto-Lei n.º 26/2014; Decreto-Lei n.º 128/2014; Decreto-Lei n.º
17/2018.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Tipos de agências de viagens e turismo
Artigo 3.º Actividades das agências de viagens e turismo
Artigo 4.º Exclusividade
Artigo 5.º Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos externos
Capítulo II Requisitos de acesso à actividade das agências de viagens e turismo
Secção I Regime geral
Artigo 6.º Requisitos de acesso à actividade
Artigo 7.º Mera comunicação prévia
Artigo 8.º Registo nacional das agências de viagens e turismo
Artigo 9.º Informação pública no RNAVT
Secção II Regimes especiais
Artigo 10.º Livre prestação de serviços
Artigo 11.º Instituições de economia social
Artigo 12.º Exercício de actividades de animação turística
Capítulo III Exercício da actividade das agências de viagens e turismo
Secção I Princípios gerais
Artigo 13.º Transportador público rodoviário
Artigo 14.º Livro de reclamações
Secção II Viagens
Artigo 15.º Noção e espécies
Artigo 16.º Obrigação de informação prévia
Artigo 17.º Obrigações acessórias
Secção III Viagens organizadas
Artigo 18.º Programas de viagem
Artigo 19.º Carácter vinculativo do programa
Artigo 20.º Contrato
Artigo 21.º Informação sobre a viagem
Artigo 22.º Cessão da posição contratual
Artigo 23.º Alteração do preço nas viagens organizadas
Artigo 24.º Impossibilidade de cumprimento
Artigo 25.º Rescisão ou cancelamento não imputável ao cliente
Artigo 26.º Direito de rescisão pelo cliente
Artigo 27.º Incumprimento
Artigo 28.º Assistência a clientes
Capítulo IV Da responsabilidade das agências de viagem perante os seus clientes
Artigo 29.º Princípios gerais
REGULA O ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E
TURISMO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 8-3-2018 Pág.1de15
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