Decreto-Lei n.º 58/2008 . Regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens

Coming into Force31 Dezembro 2018
Data de publicação26 Março 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/58/2008/p/cons/20181231/pt/html
Act Number58/2008
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 60/2008, Série I de 2008-03-26
ÓrgãoMinistério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 35/2015; Decreto-Lei n.º 124-A/2018.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º Definições
Capítulo II Disposições relativas ao contrato de transporte
Artigo 3.º Contrato de transporte
Artigo 3.º-A Entidades competentes
Artigo 4.º Obrigações do operador, do gestor da infraestrutura ou do gestor de estação
Artigo 5.º Transporte de passageiros com mobilidade condicionada
Artigo 6.º Deveres e obrigações dos passageiros
Artigo 7.º Título de transporte
Artigo 8.º Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador
Artigo 9.º Transporte de volumes portáteis, velocípedes e animais admitidos nas carruagens
Artigo 10.º Transporte e entrega de automóveis e motociclos
Artigo 11.º Despacho de bagagens
Artigo 12.º Armazenagem de bagagens
Artigo 13.º Objectos abandonados
Artigo 14.º Interrupção de viagem por iniciativa do passageiro
Artigo 15.º Supressão temporária de serviços
Artigo 16.º Reembolso do título de transporte
Artigo 16.º-A Indemnização do preço do bilhete
Artigo 17.º Documentação do atraso ou supressão de serviços
Capítulo III Preços de transporte
Artigo 18.º Princípios gerais para a fixação de preços
Artigo 19.º Regras e critérios para a fixação dos preços
Artigo 20.º Fixação de preços
Artigo 21.º Fixação e divulgação dos preços
Capítulo IV Títulos de transporte
Artigo 22.º Títulos de transporte
Artigo 23.º Indicações dos títulos de transporte
Artigo 24.º Bonificação de preços
Capítulo V Responsabilidade civil
Artigo 25.º Responsabilidade do operador
Artigo 26.º Responsabilidade do gestor da infra-estrutura ferroviária
Artigo 27.º Responsabilidade dos passageiros
Artigo 28.º Limitação da responsabilidade do operador devido a atrasos ou supressão de serviços
Artigo 29.º Exclusão da responsabilidade do operador no transporte de automóveis, motociclos e velocípedes
Artigo 30.º Limites da indemnização por perda ou danos em bagagens, automóveis, motociclos e velocípedes
Artigo 31.º Meios alternativos de resolução de conflitos
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE
PASSAGEIROS E BAGAGENS, VOLUMES PORTÁTEIS, ANIMAIS DE COMPANHIA,
VELOCÍPEDES E OUTROS BENS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 31-12-2018 Pág.1de20
Capítulo VI Comunicações do operador e fiscalização
Artigo 32.º Deveres de informação
Artigo 33.º Dever de cooperação
Artigo 34.º Supervisão e fiscalização
Capítulo VII Regime sancionatório
Artigo 35.º Contra-ordenações
Artigo 36.º Instrução do processo e aplicação das coimas
Artigo 37.º Produto das coimas
Capítulo VIII Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º Transportes ocasionais e históricos
Artigo 39.º Regime transitório
Artigo 40.º Taxas
Artigo 41.º Norma revogatória
Artigo 42.º Entrada em vigor
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE
PASSAGEIROS E BAGAGENS, VOLUMES PORTÁTEIS, ANIMAIS DE COMPANHIA,
VELOCÍPEDES E OUTROS BENS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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